TJRN - 0800790-07.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:31
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800790-07.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARQUES RODRIGUES Requerido(a): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Ausência de Regularidade de Cobrança proposta por Fernanda Marques Rodrigues em desfavor de Banco Itaucard S/A, aduzindo, em suma, que: a) ao tentar efetuar compras no crediário local, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), decorrente de suposto débito; b) compareceu ao referido órgão, e constatou que seus dados estavam negativados junto ao SPC em razão de débito cujo credor é o requerido, referente a dívida de R$ 87,88 (oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), originado do contrato de nº 005016971120000, o qual nunca foi realizado; Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para fins de retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como obstar que a parte ré venha a inscrevê-la novamente, até o final do feito, sendo fixado, em caso de descumprimento, astreintes.
No mérito, requereu a conversão dos efeitos da liminar em definitivos, a declaração da inexistência do débito, com o consequente cancelamento dos débitos e contratos constantes na certidão do SPC/SERASA, além de pugnar indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (ID 73248635).
Flexibilizado o procedimento de designação da audiência de conciliação ou mediação, por advento da pandemia do COVID-19, não se alcançou a autocomposição entre as partes.
Em contestação (ID 77535487), a parte demandada alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a existência de vínculo entre as partes da contratação, através de formalização por contrato assinado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial pela parte Autora, com sua condenação às penas de litigância de má-fé e ao pagamento da sucumbência.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, através de Réplica, a parte autora não se manifestou (ID 84757054).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, somente a parte ré se manifestou, declarando o desinteresse na produção de novas provas, bem como reiterando os pedidos da defesa e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88010620). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Passo à análise da preliminar.
Em relação à ausência de pretensão resistida, não há razão ao réu.
Isto porque, para demanda em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Pretende o(a) requerente a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA e SCPC), a declaração de inexistência dos débitos e contratos constantes da certidão do SPC/SERASA, além de indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato cujas parcelas estão constantes da fatura do cartão de crédito.
Por outro lado, a requerida afirma que houve a contratação e que a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias da declaração de solicitação do cartão devidamente assinado (ID 77535489) e comprovantes do relacionamento ativo da autora com a ré, através do pagamento de faturas reiteradas durante longo período (ID 77535488).
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, a declaração de solicitação de adesão do cartão Itaucard e o relacionamento estabelecido com a ré, através do pagamento reiterado, indica o contrário.
Pelo que consta dos comprovantes anexados pela parte ré, foram pagas todas as faturas dos meses de janeiro à novembro de 2016, demonstrando o relacionamento ativo entre as partes, deixando a parte autora de pagá-las durante os meses de dezembro de 2016 a abril de 2017.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de cartão de crédito que levaram à cobrança das prestações, e ante o inadimplemento, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela o requerido trouxe aos autos cópia da declaração de solicitação dos serviços de cartão de crédito devidamente assinado pelo(a) autor(a), bem como cópias do pagamento das faturas, demonstrando o uso do referido serviço.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e a utilização do serviço.
Portanto, resta comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, eis que defiro em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
Revogo a decisão de ID 73248635.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:26
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:56
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 06:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 07:50
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
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12/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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