TJRN - 0832725-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832725-72.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a única herdeira da pessoa falecida, manifestou interesse na petição de Id nº 159793383 pela conversão do rito em Arrolamento Comum.
Assim, considerando que o acervo inventariado não ultrapassa o limite dos um mil salários mínimos, antevisto no art. 664 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido referenciado e CONVERTO o rito em Arrolamento Comum.
Por conseguinte, NOMEIO arrolante a herdeira menor OLIVIA MILLIE DA SILVA STOKES, representada pelo genitor David Martin Stokes, nos termos do art. 617, IV do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso legal.
Em sequência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento total do pronunciamento judicial de Id nº 155590400, conforme requerido.
Na oportunidade, renove a arrolante as certidões negativas eventualmente expiradas, relacionadas ao de cujus e ao único imóvel inventariado.
Advirto que o pedido de adjudicação de Id nº 148211603 não se encontra assinado pelo representante legal da sucessora, como exigido.
Atendidas todas as determinações, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/08/2025 05:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832725-72.2024.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o acervo inventariado é composto por um único imóvel de matrícula de nº 30.789 (Id nº 149989929) e por quantias de pequeno valor (Id nºs 138624623 e 143817487), além da falecida ter deixado apenas uma herdeira incapaz, razão pela qual observo a possibilidade de conversão do rito em arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, sendo a citada via a mais adequada e célere à entrega da atividade jurisdicional reclamada.
Assim, determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se possui interesse na modificação do rito processual.
Em caso positivo, desde já, elabore pedido de adjudicação, subscrito pelo representante legal da herdeira, cujo teor trate de todos os aspectos sensíveis relacionados ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo (imóvel e saldos), sucessora, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), formulando, ao final, pedido de adjudicação da integralidade dos bens em seu favor, sob pena de desconsideração.
Além disso, realize o recolhimento do ITCMD respectivo (independentemente da conversão do rito ou não), acostando os autos recibo respectivo.
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA SPICCIATI PACHECO DANILOVIC em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832725-72.2024.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender corretamente as disposições judiciais anteriores, adicionando as certidões cartorárias dos imóveis inventariados, atualizadas e livres de qualquer gravame, assinalando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC), porquanto apenas bens regularizados e sem ônus poderão participar da partilha.
Advirto que a certidão de Id nº 127506311 é inservível ao atendimento da ordem supracitada, dado que posiciona a PLANC - PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA como proprietária do imóvel de matrícula 30.789, havendo, tão somente, registro de compra e venda em benesse da extinta.
Em idêntico intervalo, anexe a certidão do CENSEC relacionada à finada.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:43
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0832725-72.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para cumprir integralmente o despacho de ID. 126591871, cujo trecho transcrevo: "...
Prestado o compromisso, incluídas todas as respostas e incorporados os resultados das pesquisas determinadas, intime-se a gestora do espólio para prestar as primeiras declarações (art. 620 do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias.
Nesse intervalo, DETERMINO ainda que a inventariante adote as seguintes providências, sob pena de remoção: 1) Discrimine todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus, adequando o valor da causa à expressividade econômica do acervo inventariável de acordo com o atual valor de mercado; 2) Apresente prova de propriedade dos bens, no caso de imóveis, através das respectivas escrituras públicas, ausente de quaisquer ônus, considerando que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade da pessoa falecida, o que se pode comprovar através do competente instrumento público devidamente registrado no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, assim como as fichas dos imóveis na prefeitura; 3) No caso de veículos, juntar os respectivos CRLVs sem ônus; 4) Colacionar as certidões negativas atualizadas em nome da extinta junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as certidões negativas municipais específicas dos imóveis, acaso for, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas; 5) Manifeste-se a respeito das respostas do órgão previdenciário e do banco, como também fale acerca das conclusões das pesquisas realizadas; 6) Recolha as custas processuais complementares, se for o caso; 7) Declare se possui interesse ou não na conversão do rito em arrolamento comum (art. 664 do CPC). ..." Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:03
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 09:31
Juntada de Ofício
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29/10/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:34
Juntada de Ofício
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03/08/2024 00:14
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832725-72.2024.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte requerente para, no ínterim de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Acoste a certidão de registro civil da herdeira Olivia.
Caso a certidão original tenha sido confeccionada em língua estrangeira, deverá ser feita a sua tradução para língua portuguesa, por tradutor juramentado (art. 192 do CPC); b) Anexe o documento de identificação do genitor da sucessora menor, devidamente traduzido para língua portuguesa, por tradutor juramentado (art. 192 do CPC); c) Colija a certidão cartorária do único imóvel a compor o acervo, atualizada e livre de ônus, cujo teor aponte EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida; d) Efetue o aditamento da inicial para adequar o valor da causa, que precisará corresponder ao valor de mercado da totalidade dos bens integrantes da massa inventariada.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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