TJRN - 0862232-20.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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10/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862232-20.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO REU: ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ATLANTA MOTORS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor adquiriu o veículo indicado na inicial, junto à concessionária-ré, em 20 de novembro de 2019, pelo valor de R$ 102.076,48 (cento e dois mil, setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Relatou-se que três dias depois de receber o automóvel, verificou-se a existência de vícios de diversas espécies e em escala crescente de gravidade, nas datas de 25/11/2019, 18/04/2020, junho/2020 e 12/08/2020.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré fosse compelida a restituir, de imediato, a quantia paga, corrigida monetariamente.
No mérito, pleiteou-se a restituição do valor de R$ 102.076,48 (cento e dois mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), quantia paga pelo veículo, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A inicial acompanhou documentos e procuração.
Despacho de Id 62625023 deferiu o pedido de justiça gratuita.
No Id 61974491, o Juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias para as rés se manifestarem sobre a tutela de urgência.
A ré ATLANTA MOTORS LTDA. sustentou que os problemas de fabricação apresentados no veículo foram solucionados (Id 62815941).
Por seu turno, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., arguiu ilegitimidade, requerendo a desconsideração do ato citatório (Id 62753207).
Em sede de defesa (Id 63237292), o réu ATLANTA MOTORS LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita no caso concreto, uma vez que o veículo do autor foi avaliado e submetido a reparo após os episódios relatados, não se extrapolando, para tanto, o prazo legal.
Réplica sob Id 63321310.
Decisão de Id 63088738 indeferiu a tutela de urgência.
Em sede de defesa (Id 67505498), a ré FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA sustentou a inexistência de vícios de fabricação.
Réplica sob Id 67742685.
Instadas a manifestarem a pretensão de produzir outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 68102728), enquanto que as rés pugnaram por perícia técnica no veículo objeto da lide (Ids 68486387 e 68580829).
Despacho de Id 78764727 deferiu a produção de prova técnica.
Os litigantes apresentaram quesitos (Ids 68486387, 69721252 e 90968471).
Laudo pericial sob Id 110069056.
Manifestações dos réus à prova pericial (Ids 110938658 e 111149419).
Certidão constatou haver decorrido prazo, in albis, para manifestação do autor acerca do laudo (Id 112012903). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, necessário rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, sob o argumento de que inexistiu prática de ato ilícito por sua parte.
Com efeito, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a ótica do microssistema consumerista, é evidente a existência de solidariedade entre as rés, mormente no que compreende eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo. À vista disso, REJEITA-SE a preliminar arguida.
No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as requeridas pelos supostos vícios encontrados no veículo JEEP Renegade, com tração 4X4, adquirido 0Km, na data de 20/11/2019 pela parte autora.
A propósito, a parte requerente descreve cinco episódios em escala crescente de gravidade em que teve de acionar a garantia do veículo em questão: (i) em 25/11/2019, sob alegações de defeitos no painel 4x4 e ruídos durante a frenagem; (ii) em 18/04/2020, relatando barulhos ao ligar e deformidade na roda traseira direita; (iii) em 19/06/2020, sustentando ruídos vindos do motor, não funcionamento da buzina e barulhos emitidos da porta dianteira esquerda; (iv) em 12/08/2020, relatando que a roda dianteira esquerda havia se soltado; e (v) em 26/06/2023, afirmando que o carro parou de funcionar após a revisão e teve de ser guinchado para a concessionária.
Sobre as alegações autorais, as rés se defendem afirmando que não existem vícios de fabricação, atribuindo ao autor o mau uso do bem e a ausência de conservação.
Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, é incontroverso que o conjunto probante se mostra hábil a comprovar a totalidade dos vícios arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros.
De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, embora haja colocado o produto no mercado, prove que o defeito inexiste (art. 12, § 3°, II).
A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id 110069056) produzido em juízo, constatou-se que, no geral, o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).
Neste cenário, não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existe a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Por conseguinte, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas à colação, não se pode concluir pela existência do pretendido dever de restituição da quantia paga pelo autor na aquisição do carro, tampouco dever subsistente de reparo relacionado a qualquer vício de natureza fabril.
Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na existência de defeito que se reportou não verificada nos autos, nos moldes do inciso II do §3º do art. 14, do CDC, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º do CPC, respeitado a regra de gratuidade judiciária concedida no Id 62625023.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:11
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO em 04/12/2023.
-
05/12/2023 16:55
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:55
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 13:06
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 05:59
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 01:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 12:16
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 19:33
Decorrido prazo de Fiat do Brasil LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 10:57
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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