TJRN - 0862232-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862232-20.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862232-20.2020.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO ADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO RECORRIDO: ATLANTA MOTORS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA E FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30837809) interposto por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547088): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO – ZERO QUILÔMETRO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE APESAR DOS DEFEITOS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL NÃO PREJUDICARAM A SUA UTILIZAÇÃO, NEM PERDA NA QUALIDADE DO BEM, NA MEDIDA EM QUE CONSERTADO QUANDO RECOMENDADO.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30478172).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 12, §3º, II, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), além de inobservância à Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Justiça gratuita deferida (Id. 25776635).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31341643 e 31627706). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, verifico que a parte recorrente teoriza malferimento ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração.
Acontece que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de Origem, da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 211 DO STJ. 1.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, inadmito o recurso quanto ao ponto em debate, em razão do óbice imposto pela Súmula 211/STJ.
No que tange ao suposto malferimento dos arts. 12, §3º, II, 18 e 20 do CDC, quanto à responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto e pela reparação dos danos causados aos consumidores, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 28547088): [...] Desse modo, não há como prosperar o argumento recursal de que restou evidenciada a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, bem como que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, uma vez que consignou que a partir do laudo pericial elaborado em Juízo constatou-se, no geral que: “ o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).” (id 25776762 - Pág. 4 Pág.
Total – 477) Com efeito, agiu com acerto o Magistrado a quo, quando concluiu que não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existiu a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Vê-se, portanto, que o Magistrado de origem levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, manifestando seu entendimento com base no referido arcabouço probatório, não havendo como prosperar os argumentos recursais. [...] Denoto que este Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada quanto ao seu entendimento pela impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico e consequente indenização do consumidor, ante o fato dos vícios apresentados terem sido sanados no prazo legal, ponderando os fatos e as provas relacionados à matéria.
Assim, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2.
No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3.
Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que os vícios do veículo foram sanados dentro do prazo legal, não havendo falar em outros defeitos.
Afirmou ainda a inexistência de dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 211 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2.
A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das súmulas 7, 211 e 518 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados ARMANDO COSTA NETO (OAB/RN 14.437) e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/RN 911-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862232-20.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862232-20.2020.8.20.5001 Polo ativo EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo ATLANTA MOTORS LTDA e outros Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS COMO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE APONTAM VÍCIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO USO E DESVALORIZAÇÃO.
REPAROS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PERSISTENTE OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, sob a alegação de que o bem apresenta vícios recorrentes que comprometem sua segurança e reduzem seu valor de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se existem vícios a serem sanados no Acórdão embargado que analisou a sentença que não acolheu a tese relacionado pelo autor em relação aos defeitos apontados no veículo, como justificativa de sua substituição ou a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial constatou que os defeitos apresentados no veículo foram devidamente sanados pela concessionária e que o automóvel encontra-se em ótimo estado de conservação, sem comprometer sua segurança ou utilidade. 4.
O art. 18 do CDC permite a substituição do produto ou a restituição dos valores apenas quando os vícios o tornem inadequado ao consumo ou lhe diminuam significativamente o valor, condição não configurada no caso concreto. 5.
O fornecedor do bem comprovou que os reparos realizados eliminaram os problemas relatados, não havendo elementos que justifiquem a rescisão contratual ou a indenização pleiteada pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Manutenção do pronunciamento embargado, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "Não há direito à rescisão do contrato ou à restituição dos valores pagos por veículo automotor quando os vícios alegados foram devidamente sanados pelo fornecedor, sem comprometimento da segurança ou utilidade do bem." _ Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida.
Nas suas razões recursais (id 28670349), a parte embargante alegou, em suma, que: “O laudo pericial produzido nos autos é claro ao reconhecer a existência de diversos vícios de fabricação no veículo adquirido pelo demandante, Edson Luiz Cavalcanti Filho.
Dentre os defeitos apontados, destacam-se a luz do 4x4 acesa no painel, barulho constante anormal na região inferior do motor, problemas na buzina, dificuldade de dar partida e a necessidade de substituição do alternador e sua polia.
Tais defeitos, ainda que tenham sido reparados pela concessionária, evidenciam a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, conforme preceitua o caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).”.
Aduz que não foi observado o prazo de saneamento dos vícios estabelecidos pelo CDC.
Discorre sobre a gravidade e recorrência dos vícios.
Apontando obscuridade da decisão, afirma que: “A decisão embargada apresenta obscuridade ao não esclarecer adequadamente como a reincidência dos defeitos, mesmo após reparos, não compromete a utilização do veículo e a confiança do consumidor.” Aponta existência de contradição em relação à afirmação de que os defeitos do veículo foram solucionados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 28928215) É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do presente agravo de instrumento.
Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte quanto à manutenção da sentença de improcedência, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: “ (...) Como relatado, na origem, o demandante tenta compelir as requeridas à restituição do valor pago pelo veículo em razão dos defeitos apresentados que, apesar de solucionados, o requerente aduz que lhe causaram diversos problemas e diminuíram o valor do bem.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as requeridas pelos supostos vícios encontrados no veículo JEEP Renegade, com tração 4X4, adquirido 0Km, na data de 20/11/2019 pela parte autora.
A propósito, a parte requerente descreve cinco episódios em escala crescente de gravidade em que teve de acionar a garantia do veículo em questão: (i) em 25/11/2019, sob alegações de defeitos no painel 4x4 e ruídos durante a frenagem; (ii) em 18/04/2020, relatando barulhos ao ligar e deformidade na roda traseira direita; (iii) em 19/06/2020, sustentando ruídos vindos do motor, não funcionamento da buzina e barulhos emitidos da porta dianteira esquerda; (iv) em 12/08/2020, relatando que a roda dianteira esquerda havia se soltado; e (v) em 26/06/2023, afirmando que o carro parou de funcionar após a revisão e teve de ser guinchado para a concessionária.
Sobre as alegações autorais, as rés se defendem afirmando que não existem vícios de fabricação, atribuindo ao autor o mau uso do bem e a ausência de conservação.
Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, é incontroverso que o conjunto probante se mostra hábil a comprovar a totalidade dos vícios arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros.
De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, embora haja colocado o produto no mercado, prove que o defeito inexiste (art. 12, § 3°, II).
A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id 110069056) produzido em juízo, constatou-se que, no geral, o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).
Neste cenário, não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existe a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Por conseguinte, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas à colação, não se pode concluir pela existência do pretendido dever de restituição da quantia paga pelo autor na aquisição do carro, tampouco dever subsistente de reparo relacionado a qualquer vício de natureza fabril.
Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na existência de defeito que se reportou não verificada nos autos, nos moldes do inciso II do §3º do art. 14, do CDC, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.” (id 25776762) Desse modo, não há como prosperar o argumento recursal de que restou evidenciada a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, bem como que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, uma vez que consignou que a partir do laudo pericial elaborado em Juízo constatou-se, no geral que: “ o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).” (id 25776762 - Pág. 4 Pág.
Total – 477) Com efeito, agiu com acerto o Magistrado a quo, quando concluiu que não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existiu a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Vê-se, portanto, que o Magistrado de origem levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, manifestando seu entendimento com base no referido arcabouço probatório, não havendo como prosperar os argumentos recursais.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 28547088) Na espécie, a fundamentação adotada no Acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada no tocante à manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial no sentido de que não restou evidenciada a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, agindo com acerto o Juízo a quo quando, na sentença recorrida, desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, a partir do laudo pericial elaborado em Juízo, onde restou constatado o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Dessa forma, não se observa qualquer vício de omissão no Acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas, de forma clara e precisa, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862232-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0862232-20.2020.8.20.5001 APELANTE: EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO APELADO: ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862232-20.2020.8.20.5001 Polo ativo EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo ATLANTA MOTORS LTDA e outros Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO – ZERO QUILÔMETRO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE APESAR DOS DEFEITOS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL NÃO PREJUDICARAM A SUA UTILIZAÇÃO, NEM PERDA NA QUALIDADE DO BEM, NA MEDIDA EM QUE CONSERTADO QUANDO RECOMENDADO.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO, em face da sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (id 25776764), a parte autora se insurge contra a sentença pretendendo que as demandadas sejam compelidas a restituição do valor pago pelo veículo, bem como indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que: “é imperativo destacar que o laudo pericial reconheceu a existência de vícios de fabricação em diversas ocasiões, como a luz do 4x4 acesa no painel, barulho constante anormal na região inferior do motor, problemas na buzina, dificuldade de dar partida e a necessidade de substituição do alternador e sua polia.
Tais defeitos, ainda que reparados pela concessionária, evidenciam a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor.” Assera que: “o § 1º do artigo 18 do CDC é claro ao dispor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.” Acentua que: “A sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, ao afirmar que os defeitos encontrados no automóvel não seriam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização.” Pontua que: “ o argumento de que os defeitos foram sanados e que o veículo voltou a funcionar normalmente não exclui a responsabilidade das rés.” Defende a necessidade da reparação por danos morais.
Discorre sobre a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, respectivamente. (id 25776767 e id 25776768) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, na origem, o demandante tenta compelir as requeridas à restituição do valor pago pelo veículo em razão dos defeitos apresentados que, apesar de solucionados, o requerente aduz que lhe causaram diversos problemas e diminuíram o valor do bem.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as requeridas pelos supostos vícios encontrados no veículo JEEP Renegade, com tração 4X4, adquirido 0Km, na data de 20/11/2019 pela parte autora.
A propósito, a parte requerente descreve cinco episódios em escala crescente de gravidade em que teve de acionar a garantia do veículo em questão: (i) em 25/11/2019, sob alegações de defeitos no painel 4x4 e ruídos durante a frenagem; (ii) em 18/04/2020, relatando barulhos ao ligar e deformidade na roda traseira direita; (iii) em 19/06/2020, sustentando ruídos vindos do motor, não funcionamento da buzina e barulhos emitidos da porta dianteira esquerda; (iv) em 12/08/2020, relatando que a roda dianteira esquerda havia se soltado; e (v) em 26/06/2023, afirmando que o carro parou de funcionar após a revisão e teve de ser guinchado para a concessionária.
Sobre as alegações autorais, as rés se defendem afirmando que não existem vícios de fabricação, atribuindo ao autor o mau uso do bem e a ausência de conservação.
Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, é incontroverso que o conjunto probante se mostra hábil a comprovar a totalidade dos vícios arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros.
De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, embora haja colocado o produto no mercado, prove que o defeito inexiste (art. 12, § 3°, II).
A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id 110069056) produzido em juízo, constatou-se que, no geral, o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).
Neste cenário, não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existe a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Por conseguinte, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas à colação, não se pode concluir pela existência do pretendido dever de restituição da quantia paga pelo autor na aquisição do carro, tampouco dever subsistente de reparo relacionado a qualquer vício de natureza fabril.
Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na existência de defeito que se reportou não verificada nos autos, nos moldes do inciso II do §3º do art. 14, do CDC, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.” (id 25776762) Desse modo, não há como prosperar o argumento recursal de que restou evidenciada a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, bem como que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, uma vez que consignou que a partir do laudo pericial elaborado em Juízo constatou-se, no geral que: “ o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução.
Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”.
Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).” (id 25776762 - Pág. 4 Pág.
Total – 477) Com efeito, agiu com acerto o Magistrado a quo, quando concluiu que não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existiu a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado.
Vê-se, portanto, que o Magistrado de origem levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, manifestando seu entendimento com base no referido arcabouço probatório, não havendo como prosperar os argumentos recursais.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862232-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
31/10/2024 10:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:15
Juntada de informação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0862232-20.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY MOURA SOBRINHO- Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO APELADO: ATLANTA MOTORS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26798437 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
06/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
06/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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