TJRN - 0812152-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2024 11:19
Juntada de termo
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:52
Homologada a Transação
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17/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:18
Juntada de termo
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11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:24
Juntada de termo
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28/05/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:21
Juntada de termo
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28/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812152-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MANOEL COSME NETO Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Ré(u)(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL COSME NETO em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:45
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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