TJRN - 0832144-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0832144-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional proposta por A.
S.
C. em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, contratou com a ré empréstimo consignado, cujos descontos seriam realizados em seu benefício, contudo, posteriormente, observou a presença de contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem prazo para finalização do contrato.
Mencionou que, apesar de não ter autorizado a contratação deste serviço, os descontos referentes ao cartão de crédito ocorrem desde março/2018, resultando em um recolhimento mensal superior ao esperado, além do prolongamento indesejado da dívida.
Requereu, no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC) e o consequente cancelamento do cartão, bem como a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato, sob o fundamento de que originado em prática abusiva pelo réu; a condenação do demandado a restituição em dobro do valor descontado do benefício do autor e ao pagamento de danos morais.
Por fim, de forma subsidiária, em caso de entendimento diverso, requereu a a conversão do contrato para a modalidade “empréstimo pessoal consignado”, limitando em 30% os descontos no benefício do autor, observando as taxas de juros e encargos pertinentes ao caso.
Acostou documentos correlatos, em especial, o extrato de empréstimo consignado (ID 75585529, pp.8/9) e o histórico de créditos (ID 75585531).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 75678584).
A parte demandada foi citada e apresentou contestação em ID 76655632, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé e em custas e honorários.
Por fim, caso seja reconhecida a nulidade, requer a compensação dos créditos concedidos à autora com o valor da eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento do autor.
Juntou documentos.
Em ID 78186626 a parte requerente apresentou réplica, impugnando as alegações do demandado.
Indeferido o pedido de produção de prova (ID 88487738), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se hipótese de julgamento da demanda no estado em que se encontra, conquanto não seja necessária nenhuma outra produção probatória para a cognição meritória, devendo ter lugar o seu julgamento antecipado, na forma permitida pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as questões controversas são unicamente de direito.
Quanto à alegação preliminar de ausência de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução consensual do conflito, não há no ordenamento jurídico pátrio nenhum preceito que imponha, neste caso essa fase pré-processual.
No que se refere ao mérito, versa o litígio sobre a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, sob a alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise do arcabouço probatório, especialmente do contrato trazido pelo banco demandado (IDs 127560284, 127560285, 127560286 e 127560287), verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado em 22 de dezembro de 2022 e autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento.
Vê-se também que a parte demandante solicitou dois saques no valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), conformes os documentos de IDs. 127560280 E 127560281, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2022.
Em relação ao desconto mensal referente à RMC do requerente, tem-se que este corresponde ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito, o que também foi devidamente informado ao requerente por meio do contrato celebrado, na qual contém as informações mais importantes a respeito do cartão de crédito, quais sejam, forma de desbloqueio, pagamento, instruções sobre o saque através do cartão, e, especialmente, sobre o pagamento mínimo.
Desta forma, os descontos referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito passaram a ser realizados até a quitação total do saldo utilizado, tudo em conformidade com o pactuado no contrato, do qual difere das condições estipuladas em um contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, possível concluir que os fatos apurados não correspondem defeito e/ou falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco réu, mas, sim, que o autor firmou o termo de adesão, recebeu e utilizou o cartão de crédito.
Esse tipo de operação encontra respaldo na legislação, visto que desde o advento da Lei nº 10820, de 17 de dezembro de 2003, o cartão de crédito consignado está regulado no direito brasileiro, em que há previsão de amortização das despesas contraídas mediante desconto em folha de pagamento, e possibilidade de pagamento do saldo restante por iniciativa do devedor, através de outros meios disponíveis.
Ressalte-se ainda, que o contrato foi firmado entre as partes em dezembro de 2022, tendo o autor ajuizado a demanda somente no dia 14 de maio de 2024, portanto, numa postura contraditória, e que põe em cheque a sua boa-fé objetiva.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados à inicial, ajuizados por A.
S.
C., em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do débito em razão da justiça gratuita concedida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832144-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
C.
Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832144-57.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
S.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A.
S.
C., menor representado por sua genitora a senhora Maria das Dores Silva de Oliveira, promoveu a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) em desfavor de Banco Pan S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese que: a) procurou o Banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 768218807-8 em 22/12/22 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.666,00 reais; b) assinou também contrato de e RCC nº 768441085-0 em 29/12/2022 recebendo a quantia ajustada de R$ 1.666,00 reais; c) percebeu que os descontos se renovavam mês a mês, sem data para quitação, momento em que foi informado acerca da modalidade de contratação - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC).
Acostou documentos à exordial e pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar que o demandado cesse imediatamente o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), até que haja a conversão do RMC para a modalidade de consignado tradicional. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que os referidos contratos são datados de dezembro/2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 12:24
Recebidos os autos.
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21/05/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Amaury Silva Costa (menor).
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21/05/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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