TJRN - 0819079-20.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0819079-20.2023.8.20.5004 Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Embargados: CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO E MARCEL ALVES GUEDES DO REGO SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de embargos à execução de título executivo judicial, na qual a empresa embargante argui excesso de execução, afirmando, em rápida síntese, que não haveria saldo remanescente a ser executado, pois já teria havido o adimplemento integral dos débitos que lhe assistiam e que eventuais importâncias a serem adimplidas deveriam ser imputadas a sua corré.
Requer, por fim, o reconhecimento da quitação integral da dívida, a improcedência do pedido executório formulado pela embargada e a extinção do feito.
A parte embargada aduz, por seu turno, a existência sim de saldo remanescente ainda a ser pago pela embargante/ré, afirmando que a ré não haveria adimplido integralmente o débito que lhe cabia e que a penhora online realizada, no valor de R$ 518,14 ainda estaria em patamar inferior ao patamar efetivamente devido (R$ 636,99), segundo os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID de nº 135318681).
Vindo-me os autos, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos à execução propostos pela parte ré, pois houve o asseguramento do Juízo, conforme penhora SISBAJUD do ID de nº 141808111.
Ademais, a embargante anexou aos autos comprovante de depósito voluntário no valor de R$ 700,69, conforme ID de nº 142476912.
A questão controvertida da execução repousa, basicamente, sobre o quantum debeatur imputável à parte embargante, a título de saldo remanescente.
Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão à parte embargada.
Ainda que tenha havido depósito voluntário da embargante em 24 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,69, conforme comprovante acostado ao ID de nº 142476912, a omissão da empresa ré em juntar aos autos tal comprovante impediu a parte embargada /exequente de usufruir do crédito que lhe assistia no momento oportuno, de forma que o saldo devedor remanescente merece ser atualizado, pois cabe a quem produz o ato jurídico prová-lo no processo, pois, enquanto não purga a sua mora, provando o pagamento de sua obrigação, continua inadimplente.
Desse modo, não se pode falar em excesso de execução, pois a parte executada estava formalmente inadimplente até o oferecimento de embargos à execução e muito menos em obrigação de pagar parcialmente o saldo devedor, pois só há uma parte executada no polo passivo da ação e, por consequência, a executada é a única titular da dívida, integralmente.
Todavia, ante o cumprimento voluntário da obrigação pela parte demandada, ainda que não informado nos autos, não é possível a incidência da multa prevista no art. 523, §1ºdo CPC.
Logo, cabe à embargante pagar à embargada o valor do seu débito atualizado, o qual, conforme cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, anexados ao ID de nº 135318681, é de R$ 636,99.
Assim, devem ser homologados os cálculos formulados pela Contadoria desse Juizado e determinada a liberação do valor depositado voluntariamente pela parte ré, na quantia específica de R$ 636,99, em favor da parte autora/embargada.
Como a parte executada depositou na conta judicial do TJRN a quantia de R$ 700,69 (ID nº 142476912 e certidão do ID de nº 146943880) e houve penhora SISBAJUD da quantia de R$ 518,14 (ID de nº 141808111), deve-se determinar, outrossim, a devolução à parte requerida dos valores que ultrapassam a quantia a que faz jus à parte demandante (R$ 636,99).
Desse modo, a embargante/executada tem direito à devolução do montante de R$ 581,84.
Isto posto, pelos fundamentos tecidos na decisão, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO IMPROCEDENTES para determinar, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 636,99 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora/embargada; 2) a devolução à parte ré/embargante, por alvará judicial, do saldo remanescente depositado na conta judicial do TJRN, no caso a quantia de R$ 581,84 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos)..
Intime-se as partes para informarem nos autos, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados pessoais e as contas bancárias em que receberão os seus respectivos depósitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819079-20.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2024. -
04/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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