TJRN - 0819079-20.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:36
Processo Reativado
-
03/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 04:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 04:07
Processo Reativado
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0819079-20.2023.8.20.5004 Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Embargados: CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO E MARCEL ALVES GUEDES DO REGO SENTENÇA Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de embargos à execução de título executivo judicial, na qual a empresa embargante argui excesso de execução, afirmando, em rápida síntese, que não haveria saldo remanescente a ser executado, pois já teria havido o adimplemento integral dos débitos que lhe assistiam e que eventuais importâncias a serem adimplidas deveriam ser imputadas a sua corré.
Requer, por fim, o reconhecimento da quitação integral da dívida, a improcedência do pedido executório formulado pela embargada e a extinção do feito.
A parte embargada aduz, por seu turno, a existência sim de saldo remanescente ainda a ser pago pela embargante/ré, afirmando que a ré não haveria adimplido integralmente o débito que lhe cabia e que a penhora online realizada, no valor de R$ 518,14 ainda estaria em patamar inferior ao patamar efetivamente devido (R$ 636,99), segundo os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID de nº 135318681).
Vindo-me os autos, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos à execução propostos pela parte ré, pois houve o asseguramento do Juízo, conforme penhora SISBAJUD do ID de nº 141808111.
Ademais, a embargante anexou aos autos comprovante de depósito voluntário no valor de R$ 700,69, conforme ID de nº 142476912.
A questão controvertida da execução repousa, basicamente, sobre o quantum debeatur imputável à parte embargante, a título de saldo remanescente.
Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão à parte embargada.
Ainda que tenha havido depósito voluntário da embargante em 24 de novembro de 2024, no valor de R$ 700,69, conforme comprovante acostado ao ID de nº 142476912, a omissão da empresa ré em juntar aos autos tal comprovante impediu a parte embargada /exequente de usufruir do crédito que lhe assistia no momento oportuno, de forma que o saldo devedor remanescente merece ser atualizado, pois cabe a quem produz o ato jurídico prová-lo no processo, pois, enquanto não purga a sua mora, provando o pagamento de sua obrigação, continua inadimplente.
Desse modo, não se pode falar em excesso de execução, pois a parte executada estava formalmente inadimplente até o oferecimento de embargos à execução e muito menos em obrigação de pagar parcialmente o saldo devedor, pois só há uma parte executada no polo passivo da ação e, por consequência, a executada é a única titular da dívida, integralmente.
Todavia, ante o cumprimento voluntário da obrigação pela parte demandada, ainda que não informado nos autos, não é possível a incidência da multa prevista no art. 523, §1ºdo CPC.
Logo, cabe à embargante pagar à embargada o valor do seu débito atualizado, o qual, conforme cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, anexados ao ID de nº 135318681, é de R$ 636,99.
Assim, devem ser homologados os cálculos formulados pela Contadoria desse Juizado e determinada a liberação do valor depositado voluntariamente pela parte ré, na quantia específica de R$ 636,99, em favor da parte autora/embargada.
Como a parte executada depositou na conta judicial do TJRN a quantia de R$ 700,69 (ID nº 142476912 e certidão do ID de nº 146943880) e houve penhora SISBAJUD da quantia de R$ 518,14 (ID de nº 141808111), deve-se determinar, outrossim, a devolução à parte requerida dos valores que ultrapassam a quantia a que faz jus à parte demandante (R$ 636,99).
Desse modo, a embargante/executada tem direito à devolução do montante de R$ 581,84.
Isto posto, pelos fundamentos tecidos na decisão, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO IMPROCEDENTES para determinar, após o trânsito em julgado da presente sentença: 1) a liberação por alvará judicial da quantia de R$ 636,99 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora/embargada; 2) a devolução à parte ré/embargante, por alvará judicial, do saldo remanescente depositado na conta judicial do TJRN, no caso a quantia de R$ 581,84 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos)..
Intime-se as partes para informarem nos autos, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados pessoais e as contas bancárias em que receberão os seus respectivos depósitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:45
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Outras Decisões
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04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:43
Juntada de cálculo
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04/11/2024 12:37
Juntada de cálculo
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04/11/2024 12:28
Juntada de cálculo
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04/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 07:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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