TJRN - 0816079-74.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Indeferido o pedido de POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
-
23/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816079-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Parte executada: Redecard S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Nas decisões ids 141021354 e 146531587, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada pela segunda vez, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicaria extinção do feito, a parte exequente juntou nova planilha de cálculo (id 146609419). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese apresentados novos cálculos (id 146609419), novamente há desconformidades aos parâmetros definidos: a) no cálculo principal, novamente incidiu correção monetária desde 31/12/2016 (sem observar as datas de cada pagamento na planilha id 89575771); b) no cálculo dos honorários sucumbenciais, na segunda planilha houve aplicação do IPCA e não da SELIC; c) no cálculo do ressarcimento das custas iniciais, utilizou como parâmetro o valor de R$ 1.863,21 (sem observar o valor pago de R$ 1.186,32: id 91227049).
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:22
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816079-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Parte executada: Redecard S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Conforme dispositivo sentencial (id 117511441), o pleito autoral foi julgado improcedente: "Ante todo o exposto, com fulcro nos fundamentos explanados nesta decisão, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." (grifo acrescido) Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso (id 139085985): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré (REDECARD) na repetição de indébito/reparação material, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, devendo esta quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto." (grifo acrescido) Registro que a citação válida ocorreu em 29/05/2023, conforme a aba "expedientes" (citação eletrônica).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 139085995).
Certificado o trânsito em julgado, este ocorrido em 17/12/2024 (id 139117749).
Após, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença (id 140790903). É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, em que pese a previsão no acórdão id 139085985, ressalto a desnecessidade de liquidação de sentença, visto que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 140790903), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos: a) a correção monetária incidiu desde 31/12/2016; b) os juros moratórios incidiram desde 20/04/2023; c) os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o valor da condenação.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, será aquele previsto expressamente no acórdão, qual seja, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a data de cada cobrança.
Para tanto, deve ser observada a planilha id 89575771.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, será a data da citação, ou seja, 29/05/2023, conforme a aba "expedientes" (citação eletrônica).
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser calculados sobre o valor da causa (e não sobre o valor da condenação), visto que o acórdão apenas inverteu o ônus sucumbencial, em nada alterando o parâmetro da fixação dos honorários.
Quanto ao índice de correção monetária sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE – conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24 –, aplicado desde a data do ajuizamento da ação (Enunciado 14 da Súmula/STJ).
Quanto aos juros moratórios sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais, com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 17/12/2024 (id 139117749).
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) condenação principal: cada valor descrito na planilha id 89575771, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de cada cobrança e juros moratórios de 1% ao mês na forma simples desde 29/05/2023 (data da citação); b) honorários sucumbenciais: R$ 11.886,02 (10% do valor da causa de R$ 118.860,18), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 30/09/2022 (data do ajuizamento) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde 17/12/2024 (data do trânsito em julgado).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
30/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:39
Outras Decisões
-
23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 13:22
Processo Reativado
-
23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:05
Juntada de despacho
-
01/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0816079-74.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Réu: Redecard S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 120461541.
PARNAMIRIM]/RN,06/05/2024 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
06/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 09:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:16
Desapensado do processo 0816075-37.2022.8.20.5124
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:14
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:13
Juntada de custas
-
24/10/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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