TJRN - 0816079-74.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816079-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Parte executada: Redecard S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Nas decisões ids 141021354 e 146531587, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada pela segunda vez, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicaria extinção do feito, a parte exequente juntou nova planilha de cálculo (id 146609419). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese apresentados novos cálculos (id 146609419), novamente há desconformidades aos parâmetros definidos: a) no cálculo principal, novamente incidiu correção monetária desde 31/12/2016 (sem observar as datas de cada pagamento na planilha id 89575771); b) no cálculo dos honorários sucumbenciais, na segunda planilha houve aplicação do IPCA e não da SELIC; c) no cálculo do ressarcimento das custas iniciais, utilizou como parâmetro o valor de R$ 1.863,21 (sem observar o valor pago de R$ 1.186,32: id 91227049).
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816079-74.2022.8.20.5124 Polo ativo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA Polo passivo REDECARD S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por REDECARD S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, tendo em conta que a teses de cobrança indevida ou ainda de ausência de contratação formal são superficiais, mormente quando os serviços de antecipações de recebíveis foram prestados e, caso mantido o acórdão, é necessária perícia contábil.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a temática posta no apelo, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a REDCARD durante a instrução processual, não demonstrou formalmente a contratação da antecipação de recebíveis aludida nos autos, razão pela qual a parte apelante faz jus à repetição de indébito/danos materiais dos valores indevidamente descontados.
Essa repetição de indébito deve ocorre de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1[1][1], considerando que as cobranças não devidas de valores relativos à antecipação de recebíveis não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. 1 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a temática posta no apelo, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a REDCARD durante a instrução processual, não demonstrou formalmente a contratação da antecipação de recebíveis aludida nos autos, razão pela qual a parte apelante faz jus à repetição de indébito/danos materiais dos valores indevidamente descontados.
Essa repetição de indébito deve ocorre de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1[1][1], considerando que as cobranças não devidas de valores relativos à antecipação de recebíveis não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816079-74.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816079-74.2022.8.20.5124 Polo ativo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA Polo passivo REDECARD S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DANOS MATERIAIS.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO PINHEIRO BORGES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que: a) “a apelada cobrou valores maiores aos que foram contratados, na forma de percentual sobre cada transação, para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento”; b) “anexou à exordial as condições comerciais pactuadas para cada modalidade de venda (crédito, débito, bandeira do cartão, à vista ou parcelado), com base em documentos fornecidos pela própria ré, bem como, apresentou relatório identificando cada venda incongruente, demonstrando e indicando as diferenças entre as taxas contratadas pela prestação dos serviços e as taxas efetivamente aplicadas”; c) “o Julgador inaugural, em r. sentença se baseou tão somente em informações de que foi aplicado em todo o período requerido a Taxa de Antecipação o que não reflete a realidade dos fatos”; d) “em momento algum a apelada apresentou qualquer documento que viesse a comprovar em quais vendas foram aplicadas as tais Taxas de Antecipação ou sequer a solicitação do cliente para tal procedimento”; e) faz jus a danos materiais.
Requereu, ao final, que seja “dado provimento a este recurso de apelação e julgada procedente esta ação, com ao colhimento dos pleitos da exordial e a inversão das verbas de sucumbência, tais como, custas processuais e honorários advocatícios”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a REDCARD durante a instrução processual, não demonstrou formalmente a contratação da antecipação de recebíveis aludida nos autos, razão pela qual a parte apelante faz jus à repetição de indébito/danos materiais dos valores indevidamente descontados.
Essa repetição de indébito deve ocorre de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1][1], considerando que as cobranças não devidas de valores relativos à antecipação de recebíveis não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-85.2021.8.20.5152, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – [Grifei] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800759-53.2022.8.20.5101, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para condenar a parte ré (REDECARD) na repetição de indébito/reparação material, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, devendo esta quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816079-74.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804402-33.2024.8.20.5300
Jose Berg da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 08:30
Processo nº 0800233-64.2024.8.20.5118
Maria Venus Porfirio de Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 15:07
Processo nº 0859838-98.2024.8.20.5001
Associacao dos Transportes de Passageiro...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 13:53
Processo nº 0800233-64.2024.8.20.5118
Maria Venus Porfirio de Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 10:46
Processo nº 0824395-86.2024.8.20.5001
Roberto Luiz Menezes Cabral Fagundes
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 22:15