TJRN - 0800503-16.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-16.2024.8.20.5142 Polo ativo MIRIAN DUTRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Contrato bancário.
Desconto indevido de anuidade.
Repetição do indébito.
Boa-fé objetiva.
Dano moral.
Majoração do quantum.
Recurso da parte ré desprovido e provimento parcial do recurso da parte autora.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o banco à devolução dobrada de valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira alega legitimidade da cobrança, enquanto a autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade do desconto questionado e a necessidade de restituição do valor em dobro; e (ii) a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou faturas apresentadas pela instituição financeira impede comprovar a legitimidade dos descontos, configurando descumprimento do dever de boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). 4. É devida a repetição do indébito na forma dobrada, independentemente de má-fé, dada a ausência de justificativa para os descontos. 5.
O dano moral restou configurado pelo desconforto e constrangimento suportados pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 6.
Majorado o valor da indenização para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes do Tribunal em casos análogos. 7.
Honorários recursais fixados em favor da parte autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar honorários recursais em 2% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas por MIRIAN DUTRA DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: condenar a parte ré a pagar, de forma dobrada, o montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; condenar a parte ré no valor R$ 1.000,00 a titulo de indenização por danos morais, devendo ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC); condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré alega que: a recorrida contratou o serviço, ensejando a cobrança da anuidade; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora argumentou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A pretensão da parte autora consiste em majorar o quantum indenizatório enquanto a instituição financeira argumenta que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como que utiliza diversos serviços bancários.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
No tocante ao dano moral indenizável sabe-se que é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal em casos semelhantes tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e, por fim, fixo honorários recursais em 2% do valor da condenação em favor da parte autora, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A pretensão da parte autora consiste em majorar o quantum indenizatório enquanto a instituição financeira argumenta que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como que utiliza diversos serviços bancários.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
No tocante ao dano moral indenizável sabe-se que é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal em casos semelhantes tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e, por fim, fixo honorários recursais em 2% do valor da condenação em favor da parte autora, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-16.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800503-16.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 30/07/2024, às 14:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dahwq ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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