TJRN - 0803161-07.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803161-07.2022.8.20.5102 Requerente: CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA Requerido: CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, sendo nomeado como curador o Sr.
CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em face de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, alegando que é irmão da interditanda, a qual é acometida com esquizofrenia (CID 10-F20), com características de alucinação visual e auditiva, com episódios de tentativa de suicídio e homicídio, sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmão da interditanda.
Juntou documentos.
Designada audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda (id. 95805265).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral e requereu a realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (id.100389993).
O Órgão Ministerial, em parecer, também pugnou pela realização de exame pericial (id.100457678).
Através da decisão de id. 101750256, foi determinada a realização de prova pericial pelo Núcleo de Perícia Judiciais (NUPeJ).
No id. 127526455, foi juntado laudo pericial realizado pelo NUPeJ.
A parte autora e a Defensoria Pública, intimadas eletronicamente para se manifestar sobre o laudo, mantiveram se inertes.
O Ministério Público no id. 127738820 se manifestou, nada opondo ao laudo.
Ato contínuo, ao id. 133628138, o Parquet opinou pela procedência integral da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmão da interditanda (art. 747 do CPC).
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (id. 127526455), atesta ser a interditanda portadora de esquizofrenia (CID-10 F 20), tornado-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803161-07.2022.8.20.5102 Requerente: CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA Requerido: CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, sendo nomeado como curador o Sr.
CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em face de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, alegando que é irmão da interditanda, a qual é acometida com esquizofrenia (CID 10-F20), com características de alucinação visual e auditiva, com episódios de tentativa de suicídio e homicídio, sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmão da interditanda.
Juntou documentos.
Designada audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda (id. 95805265).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral e requereu a realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (id.100389993).
O Órgão Ministerial, em parecer, também pugnou pela realização de exame pericial (id.100457678).
Através da decisão de id. 101750256, foi determinada a realização de prova pericial pelo Núcleo de Perícia Judiciais (NUPeJ).
No id. 127526455, foi juntado laudo pericial realizado pelo NUPeJ.
A parte autora e a Defensoria Pública, intimadas eletronicamente para se manifestar sobre o laudo, mantiveram se inertes.
O Ministério Público no id. 127738820 se manifestou, nada opondo ao laudo.
Ato contínuo, ao id. 133628138, o Parquet opinou pela procedência integral da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmão da interditanda (art. 747 do CPC).
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (id. 127526455), atesta ser a interditanda portadora de esquizofrenia (CID-10 F 20), tornado-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803161-07.2022.8.20.5102 Requerente: CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA Requerido: CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, sendo nomeado como curador o Sr.
CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em face de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, alegando que é irmão da interditanda, a qual é acometida com esquizofrenia (CID 10-F20), com características de alucinação visual e auditiva, com episódios de tentativa de suicídio e homicídio, sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmão da interditanda.
Juntou documentos.
Designada audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda (id. 95805265).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral e requereu a realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (id.100389993).
O Órgão Ministerial, em parecer, também pugnou pela realização de exame pericial (id.100457678).
Através da decisão de id. 101750256, foi determinada a realização de prova pericial pelo Núcleo de Perícia Judiciais (NUPeJ).
No id. 127526455, foi juntado laudo pericial realizado pelo NUPeJ.
A parte autora e a Defensoria Pública, intimadas eletronicamente para se manifestar sobre o laudo, mantiveram se inertes.
O Ministério Público no id. 127738820 se manifestou, nada opondo ao laudo.
Ato contínuo, ao id. 133628138, o Parquet opinou pela procedência integral da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmão da interditanda (art. 747 do CPC).
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (id. 127526455), atesta ser a interditanda portadora de esquizofrenia (CID-10 F 20), tornado-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:39
Juntada de termo
-
17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803161-07.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA Requerido(a): CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em face de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, alegando que é irmão da interditanda, a qual é acometida com esquizofrenia (CID 10-F20), com características de alucinação visual e auditiva, com episódios de tentativa de suicídio e homicídio, sendo incapaz de exercer funções civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmão da interditanda.
Juntou documentos.
Designada audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda (id. 95805265).
Tendo em vista a ausência justificada do Ministério Público, foi dado vista dos autos ao Parquet para se manifestar, na condição de custos legis.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral e requereu a realização de perícia médica por profissional indicado pelo juízo (id. 100389993).
O Órgão Ministerial, em parecer, também pugnou pela realização de exame pericial (id. 100457678).
Através da decisão de id. 101750256, foi determinada a realização de prova pericial pelo Núcleo de Perícia Judiciais (NUPeJ).
No id. 127526455, foi juntado laudo pericial realizado pelo NUPeJ.
A parte autora e a Defensoria Pública, intimadas eletronicamente para se manifestar sobre o laudo, mantiveram-se inertes.
O Ministério Público no id. 127738820 se manifestou, nada opondo ao laudo.
Ato contínuo, ao id. 133628138, o Parquet opinou pela procedência integral da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmão da interditanda (art. 747 do CPC).
Ademais, no que diz respeito ao pedido principal, deve-se sobrelevar que a curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo pericial anexado (id. 127526455), atesta ser a interditanda portadora de esquizofrenia (CID-10 F 20), tornado-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:53
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 15/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:18
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:18
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:25
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803161-07.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA Requerido(a): CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Determino a produção de prova pericial, cujo perito deverá ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 5/2018.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de perito, bem como data e local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a secretaria judiciária deverá anexar cópias do presente despacho, da petição inicial, contestação, documentos médicos constantes dos autos e quesitos formulados pelas partes (caso tenham formulado).
Fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), os quais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de as partes serem beneficiárias de justiça gratuita (art. 11, parágrafo único, da Resolução 5/2018).
Formulo os seguintes quesitos: 1) o(a) interditando(a)/periciando(a) é ou já foi paciente do(a) médico(a) subscritor(a)? 2) o(a) interditando(a)/periciando(a) sofre de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indique o CID; 3) qual a data provável do início da deficiência? Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 4) em caso positivo, essa deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 5) o(a) interditando(a)/periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 6) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o(a) periciando(a) for submetido(a) a tratamento adequado? 7) há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciado(a) com a realização de nova perícia a técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? 8) o(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 9) o(a) periciando(a) é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? Justifique; 10) o(a) periciando(a) tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens ou é inteiramente incapaz para a vida independente? Justifique; 11) em caso de capacidade reduzida, há necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida civil? 12) o(a) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 13) o(a) periciando(a), tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu curador? 14) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias ou praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: compra e venda, doação, locação, financiamentos, etc.)? 15) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Destaque-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, do CPC).
Informados local e data de realização da perícia, intime-se o(a) interditando(a) e a parte autora para comparecimento, consignando que esta deverá comparecer ao local portando documentos pessoais do(a) periciando(a), bem como a documentação médica que possuir, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Após a juntada do laudo, autorize-se o pagamento dos honorários, sem prejuízo de eventuais complementações ou esclarecimentos pelo perito, a requerimento das partes ou do juízo.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo e dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os prazos da(s) parte(s) assistida(s) contam-se em dobro.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:07
Outras Decisões
-
19/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de Cristiana da Rocha Oliveira em 21/03/2023.
-
01/03/2023 13:44
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/01/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 20:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:04
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/07/2022 23:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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