TJRN - 0800067-15.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-15.2023.8.20.5135 Polo ativo DALVAIR DE ALENCAR ALEGRES SANTOS Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (atual denominação da AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação nº 0800067-15.2023.8.20.5135 ajuizada contra si por DALVAIR DE ALENCAR ALEGRES SANTOS julgou o pedido inicial nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo as cobranças efetuadas serem definitivamente interrompidas, bem como determino a exclusão da restrição creditícia feita em nome da parte autora; 2) CONDENAR a AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos fundamentos recursais (Id. 25086064), a parte ré argumentou e trouxe ao debate, em síntese: a) “a empresa é atuante no mercado como administradora de cartão de crédito virtual, logo, toda a sua operação é feita através de sistema informatizado e virtual”; b) “as telas são meios de prova com as quais se torna possível a demonstração da veracidade das alegações sobre a matéria fática”; c) “o contrato será considerado como "assinado" quando o cliente desbloquear o cartão”; d) “a foto enviada é uma ‘selfie’, tirada pelo próprio consumidor”.
Diante destes argumentos, requer, por fim, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos.
Alternativamente, a redução da indenização.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id. 25086069.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, antecipe-se que presente Recurso não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da existência de relação jurídica supostamente estabelecida entre os litigantes, isto porque ausente qualquer documento que demonstre a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito a ensejar a tese da instituição financeira voltada ao exercício regular de direito, não sendo suficiente para tal as faturas e telas anexadas.
Ressalte-se que a mera apresentação de telas sistêmicas e segundas vias das faturas, por si só, não se prestam ao cumprimento do ônus desconstitutivo referido, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente e sem presunção de veracidade das informações nelas lançadas, se desacompanhadas do contrato ou outros documentos que evidencia a anuência do autor sobre a prestação do serviço, não bastando para tanto uma selfie e cópia de documento pessoal.
Ademais, o fato de desbloqueio do cartão em seus sistemas não conduz automaticamente a comprovação da contratação.
O mesmo se diga em relação ao pagamento de faturas anteriores, pois não há demonstração de que os recursos para tais adimplementos sejam oriundos da parte autora.
Não se pode presumir a contratação, ressaltando-se a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, que pressupõe a assunção das consequências indesejadas relacionadas a facilitação do acesso de serviços e produtos ao consumidor sem cautela necessária à sua blindagem.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Mais a mais, é de se considerar que a garantia da segurança das operações creditícia realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições credoras, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvidas (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por elas prestado.
Diante disso, é nítida a inexistência do débito, bem como a ilegalidade da negativação indevida da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI COMBALIDA.
MÉRITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 4/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 4/10/2022).
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau.
Em virtude do resultado acima, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios (art. 85, §11º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800067-15.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
03/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800067-15.2023.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAIR DE ALENCAR ALEGRES SANTOS Réu: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 13 de junho de 2023 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVAIR DE ALENCAR ALEGRES SANTOS.
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13/02/2023 16:00
Outras Decisões
-
03/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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