TJRN - 0801853-28.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801853-28.2021.8.20.5600 Polo ativo EDSON DA SILVA CARDOSO Advogado(s): DAVID IZAC PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801853-28.2021.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Edson da Silva Cardoso.
Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10861).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE QUE NÃO SE REVELAM APTAS A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, TODAVIA, SEM REFLEXOS NA PENA-BASE EIS QUE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para tornar neutra a circunstância judicial na quantidade e natureza da droga, sem que opere reflexos na pena-base fixada na sentença, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson da Silva Cardoso, já qualificado nos autos da ação penal em referência, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 17265504 - Págs. 01-05), que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais, ID 18791337 - Págs. 01-05, pugna o apelante pela revisão da dosimetria com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal ante o afastamento da desfavorabilidade da circunstância judicial da quantidade e natureza da droga.
O Ministério Público não ofereceu contrarrazões.
Por intermédio do parecer ID 19378179 - Págs. 01-04, a 1.ª Procuradoria de Justiça em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o apelante tão somente quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, sustentando a necessidade de revisão na da primeira fase a fim de fixar a pena-base no patamar mínimo legal, considerando neutra a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.
Com razão em parte o recorrente, explico.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o juízo de primeiro grau valorou como desfavorável ao apelante somente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, porém, fixou a pena-base no patamar mínimo legal previsto.
Assim, inobstante entenda que a referida circunstância deva ser valorada como neutra, visto ser pouco expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos, – sendo um total de 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 0,71g (setecentos e dez miligramas) e 08 (oito) pedras de crack, pesando 32,43 (trinta e dois gramas quatrocentos e trinta miligramas), isto não operará reflexos na pena-base fixada na sentença, uma vez que fora fixada em 05 anos de reclusão com o pagamento de 500 dias multa.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, considerando não haver circunstância judicial desfavorável, resta mantida a pena-base do crime de tráfico de drogas no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, já fixada na sentença.
Mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para tornar neutra a circunstância judicial da quantidade e natureza da droga, sem que isto opere reflexos na pena fixada na sentença, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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05/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:59
Juntada de termo
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 03:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 19:22
Outras Decisões
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13/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:01
Decorrido prazo de David Izac Pereira em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:24
Juntada de termo
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22/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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