TJRN - 0812637-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812637-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812637-47.2023.8.20.5001 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812637-47.2023.8.20.5001 Polo ativo PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812637-47.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA APELANTE/APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura do consumidor, determinando a inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à demanda; (ii) estabelecer se houve ilegitimidade passiva da instituição financeira; (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) fixar o montante indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão principal envolve a declaração de inexistência da relação contratual, não se limitando à reparação civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos sucessivos indevidos, corresponde à data do último desconto, pois a violação do direito se renova a cada retenção não autorizada. 5.
A cessão de crédito entre instituições financeiras não afasta a responsabilidade objetiva da instituição originária, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6.
Inexiste litispendência, pois a demanda questiona contratos distintos. 7.
Restou comprovado, por prova pericial, que a assinatura no contrato de empréstimo não foi realizada pelo consumidor, configurando-se fraude e vício de consentimento. 8.
A declaração de nulidade do contrato implica a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 9.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovado engano justificável por parte da instituição financeira. 10.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros está consolidada na jurisprudência, conforme Súmula 479 do STJ. 11.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois a conduta ilícita viola direitos fundamentais do consumidor. 12.
O montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso das instituições financeiras conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Recurso do consumidor conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável a pedidos de declaração de inexistência de relação contratual em matéria consumerista é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial da prescrição, em casos de descontos sucessivos indevidos, corresponde à data do último desconto, dada a renovação da violação a cada retenção. 3.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0840653-11.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao apelo das instituições financeiras, para reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e negar provimento ao apelo do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28319641), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0812637-47.2023.8.20.5001) ajuizada por PEDRO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id 28319643), o apelante PEDRO ALVES DA SILVA requereu a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00.
As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e o BANCO BRADESCO S.A. também interpuseram apelação, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal, a ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a perda do objeto, haja vista a exclusão do contrato impugnado, e a ocorrência de litispendência.
No mérito, argumentaram a inexistência de ato ilícito, a legalidade da cessão do crédito e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, requerendo, ainda, a redução da indenização fixada (Id 28319648).
Contrarrazões de PEDRO ALVES DA SILVA pelo desprovimento do recurso das partes contrárias (Id 28319653).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, defende o banco recorrente que a pretensão do autor estaria fulminada pelo prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que os descontos questionados tiveram início em 2019 e a ação somente foi ajuizada em 2023.
Ocorre que o pedido principal da demanda não se limita à reparação civil, mas sim à declaração de inexistência da relação contratual, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, na hipótese de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido, e não o primeiro, uma vez que a violação do direito se renova a cada nova retenção injustificada.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Da mesma forma, não há que se falar na ocorrência de perda do objeto diante da exclusão do contrato e respectiva cessação dos descontos. É que a cessação do ato lesivo não tem o condão de extinguir a pretensão indenizatória do consumidor, que busca a reparação dos prejuízos pretéritos em razão do que foi suportado.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sustentam os apelantes que a cessão de crédito realizada com o Banco Bradesco S.A. afastaria a responsabilidade do primeiro.
Todavia, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está claramente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, sendo aplicável aos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros.
A cessão de crédito, conforme jurisprudência consolidada, não exime os fornecedores de responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC.
No que diz respeito à ocorrência de litispendência, ao contrário do alegado, não se verifica identidade entre a presente demanda, ora contestada, e a aduzida nos autos de nº 0812614-04.2023.8.20.5001, visto que dizem respeito a contratos diversos.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras apelantes.
Passo à análise do mérito.
Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro nº 015589346, no valor total de R$ 4.137,88 (quatro mil cento e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), com prestações mensais de R$ 113,99 (cento e treze reais e noventa e nove centavos), cujos descontos iniciaram em dezembro de 2019.
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pelo consumidor, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho da parte autora, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos no Id 28319624, a seguir transcrita: O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou diversas características divergentes conforme é possível observar no laudo pericial a partir da página 22 (vinte e dois).
Tais divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
Ademais, além dos aspectos técnicos aqui demonstrados, analisa-se também características como a idade gráfica, contemporaneidade, os tipos de escrita, graus de habilidade e dinamismo do punho, ritmo da escrita, complexidade, velocidade da escrita, dentre outros.
Todos esses aspectos estudados, corroboraram para a conclusão de que há indícios que o senhor PEDRO ALVES DA SILVA não foi o autor das assinaturas questionadas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 15590023-4.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de PEDRO ALVES DA SILVA aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 015589346, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a minoração do montante arbitrado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos recursos, dou provimento parcial ao apelo das instituições financeiras, para reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e nego provimento ao apelo do consumidor.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob a responsabilidade do consumidor apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812637-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 07:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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