TJRN - 0800052-31.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-31.2021.8.20.5001 Polo ativo DALVANETE DANIEL PEREIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0800052-31.2021.8.20.5001, ajuizada por Dalvanete Daniel Pereira, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 22119367): “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca aos contratos nº 010015461743 e 010014736923, considerados nulos, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo dos referidos contratos junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o Banco C6 Consignado S.A. a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, ao pagamento à parte autora do valor correspondente aos descontos indevidos em dobro, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento, a ser indicado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cadastro para cobrança das custas processuais.
Após, arquive-se.” Após a apreciação dos aclaratórios opostos pela parte ré, referido decisum teve o seu dispositivo alterado, passando a assim dispor (ID 22119380): “[...] Compulsando os autos, entendo que assiste razão em parte ao embargante, na medida em que a sentença foi omissa ao não tratar da restituição dos valores creditados em face da embargada.
Todavia, em razão da condenação do Banco em reparar a parte autora por danos morais, determino que seja feita a compensação entre os valores creditados pela parte ré em conta do(a) autor(a) com o valor total da condenação, sendo, pois, cabível à embargante apenas a restituição do valor que remanescer da compensação.
Assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos do parágrafo acima, permanecendo os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais (ID 22119385), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) Inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, “uma vez que a parte apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária”; b) Outrossim, inexiste má-fé por parte do banco apelante, sendo incabível a repetição do indébito na forma dobrada; c) “em face da total ausência de comprovação da situação fática que ensejaria o dano moral ao apelado, além da inexistência de nexo causal, é imperioso que seja considerado absolutamente improcedente pedido de indenização”; e d) Subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que “se reconheça a inexistência de danos morais” e seja afastada a “restituição das parcelas na forma em dobro”.
Subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória arbitrada.
Contrarrazões ao ID 22119389.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos em litígio, condenou o banco Apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge em face do édito judicial a quo, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado e recebeu o crédito subjacente ao empréstimo, de sorte que os descontos efetuados são legítimos, restando afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Entretanto, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, conforme conclusão exarada no laudo da perita (ID 22119357): “13.
CONCLUSÃO FINAL: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que DALVANETE DANIEL PEREIRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Observa-se, portanto, que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade dos referidos negócios jurídicos, uma vez que, embora o banco Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, já que que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Sobre o assunto, importa destacar o enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, verba esta, consigne-se, de natureza alimentar.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pelo relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, cujos reflexos implicam, na maioria das vezes, em vulneração de verba de caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme se observa dos arestos desta Colenda Câmara Cível (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DA PROMOVENTE.
CONCLUSÃO OBTIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810230-15.2021.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/07/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801523-33.2019.8.20.5137 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 30/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801959-96.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837-54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Perfilhando igual posicionamento: Apelação Cível nº 0800316-14.2019.8.20.5132 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 24/08/2021; Apelação Cível nº 0829042-37.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 31/03/2020.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Com essas considerações, não se vislumbra a necessidade de qualquer modificação no édito judicial a quo, pelo que deve ser mantido o resultado do julgamento exarado na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800052-31.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
08/11/2023 07:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 20:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800052-31.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANETE DANIEL PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DALVANETE DANIEL PEREIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de Id. 64184559 foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Contestação acompanhada de documentos em Id 65251894, tendo o Banco demandado sustentado a validade da contratação do empréstimo ora questionado.
Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 68525023).
Determinada a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura que consta no instrumento de contrato acostado aos autos pela parte demandada.
Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 100522902.
Por fim, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo, consoante Ids. 101297100 e 101697382. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, entendo que não merece acolhimento a preliminar de incompetência deste Juízo.
Isso porque a parte autora reside no município de Lagoa Nova/RN, o qual pertence à comarca de Currais Novos/RN.
Ademais, não há que se falar em competência do foro de domicílio do réu, uma vez que aplica-se ao caso o art. 101, I do CDC, de modo que é competente o foro de domicílio do consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da autora.
A perita concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que DALVANETE DANIEL PEREIRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão” (Id. 100522902).
Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas que a autora não anuiu com os empréstimos realizados pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade dos contratos e a reparação por danos materiais e morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo consignado indicado(s) na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca aos contratos nº 010015461743 e 010014736923, considerados nulos, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo dos referidos contratos junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o Banco C6 Consignado S.A. a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, ao pagamento à parte autora do valor correspondente aos descontos indevidos em dobro, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento, a ser indicado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cadastro para cobrança das custas processuais.
Após, arquive-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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