TJRN - 0829453-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0829453-70.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARLENE DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0829453-70.2024.8.20.5001 Entre Partes: Maria Marlene de Medeiros Lima.
Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. .
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao reajuste de pensão com base nos índices do RGPS, conforme previsto na legislação estadual; e (ii) determinar se a tese de violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF deve ser acolhida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extingue a paridade dos pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios para preservar o valor real, conforme critérios previstos em lei, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º, prevê expressamente a correção dos valores da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4582, não identificou vício material na norma federal, mas apontou vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, em respeito à autonomia legislativa dos estados. 6.
A previsão legal estadual afasta a aplicação dos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, visto que o pedido não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas na atualização do benefício previdenciário conforme legislação local. 7.
A jurisprudência do TJRN tem reafirmado a inexistência de inconstitucionalidade material na LCE nº 308/2005 e rejeitado a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária desprovida. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4582, STF; TJRN, AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Marlene de Medeiros Lima por ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu a segurança, para "determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito".
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Discute-se nos autos a possibilidade da parte demandante, pensionista de ex-servidor do Estado do Rio Grande do Norte, obter o reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, além do pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre o valor por ela recebido e o montado reajustado.
Entendo que a tese de violação ao enunciado sumular vinculante 42 do STF não merece acolhimento.
Como sabemos, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: “Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003)”.
No que toca aos critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estes estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004, verbis: "Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”. (destaquei).
A ADI 4582 discutiu, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, todavia, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”.(destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado Sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação/equiparação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte em casos idênticos, rejeitando as teses de inconstitucionalidade da LCE 308/2005 e de violação à LRF: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005”. (TJRN – RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005”. (TJRN – RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS”. (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS”. (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829453-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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