TJRN - 0854132-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854132-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Em atenção ao já decidido no id. 135610856, e em razão do silêncio da parte exequente, indicado na certidão de id. 138032287, deverão ser considerados os valores históricos da execução (id. 121444367), para fins de expedição das certidões de crédito.
Assim, em consonância com o teor do exarado no id. 135610856, uma vez que nenhum ato executório será praticado por este juízo, entendo que deve ser extinto o presente processo de execução, em face da incompetência deste Juízo.
Expedidas as certidões e não havendo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de Autor em 05/12/2024.
-
11/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0854132-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS contra OI MOVEL S/A, tendo como base a sentença inserida no Id. 118848853, sendo requerido o pagamento de R$ 5.827,98 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Intimada a efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Limitou-se a informar que se encontra em novo processo de recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 que: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º, do art. 50 desta Lei”.
Ainda nesse sentido, o art. 49, caput, da lei preleciona que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito se constitui quando verificada a ocorrência do fato que gerou a responsabilização civil.
Verifica-se, porém, no presente caso, a execução de duas verbas distintas.
Um crédito devido à exequente e outro devido ao seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais.
Como se verifica, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 31 de janeiro de 2023 e os créditos executados nestes autos foram constituídos em agosto de 2021 (data da inclusão indevida – Id. 93848043) e em 24 de novembro de 2023 (data do trânsito em julgado – Id. 111354473).
Logo, o débito perseguido nos autos se trata de crédito concursal em relação ao valor devido à exequente e extraconcursal, por ser posterior ao pedido de recuperação, em relação aos honorários sucumbenciais.
Com relação ao crédito concursal, ante a novação ocorrida em face da recuperação judicial processada, e a competência universal do juízo falimentar, deverá a parte exequente, nos termos da Lei de Recuperação e Falência, habilitar o crédito e realizar as medidas que entenda cabíveis, sendo impossibilitado o prosseguimento da presente execução, neste juízo em relação a tal verba.
Referente aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, os efeitos desta natureza serão observados apenas na prioridade dos pagamentos.
Todavia, não poderá a execução permanecer no juízo originário, visto que este não detém a competência de avaliar a essencialidade dos bens, como também não poderá analisar a viabilidade das constrições diante do plano de recuperação judicial.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017).
Considerando todo o exposto, e presumida a essencialidade dos valores perseguidos, para preservação do plano de recuperação judicial, sob pena de incidir efeitos irreversíveis à atividade da empresa e gerar danos aos credores terceiros, impossibilitado está o prosseguimento da execução neste juízo, devendo a parte exequente realizar a habilitação dos créditos perante o juízo falimentar, que detém a competência universal na hipótese em comento.
Por fim, com relação ao valor devido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, é limitada até a data do pedido de recuperação judicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
Além disso, segundo o STJ não é cabível a incidência dos ônus do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), pois o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença, uma vez que a devedora passa a não ter gerência sobre a ordem de pagamento dos credores.
Nesse sentindo: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO.
ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/6/2017.
Recurso especial interposto em 16/12/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2.
O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.081 - RS (2020/0106169-7) Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito concursal nos termos dessa decisão.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da devedora ou tendo esta concordado com o valor apresentado pela parte exequente, uma vez que nenhum ato executório será praticado por este juízo, entendo que deve ser extinto o presente processo de execução, em face da incompetência deste Juízo, devendo ser expedidas certidões de dívida, individualizando os valores devidos ao exequente e ao seu causídico para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, devendo os exequentes, caso queira, fazê-la através de petição/procedimento próprio junto ao Juízo Universal.
Cumpridas todas as diligências e não havendo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:48
Outras Decisões
-
11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:11
Decorrido prazo de Autor em 09/09/2024.
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854132-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte demandada, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas finais através do sistema e-guia, link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, informando os seguintes dados: 1) Grupo de serviço – judicial; 2) Serviço – Custas finais complementares; 3) Número do processo; 4) CPF ou CNPJ de quem pagará as custas; 5) E-mail de quem pagará as custas; 6) Valor das custas (será calculado com base no valor da causa e conforme Tabela I de custas inserida na Portaria da Presidência do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022 – link de acesso: https://atos.tjrn.jus.br/files/original1142562023010363b414c0469a2.pdf).
Após escolher a forma de pagamento (guia/pix) e clicar em EMITIR GUIA/PIX, efetuar o pagamento e juntar aos autos a comprovação de tal pagamento.
Natal, 15 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Daniel Max da Costa.
-
20/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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