TJRN - 0812832-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812832-95.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIANA REGINA DO REGO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812832-95.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO HOMOLOGADO EM PROCESSO MOVIDO PELO SINTE/RN.
AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que confirmou a sentença de extinção do processo por litispendência. 2.
Fato relevante.
A embargante demonstrou que o pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN havia sido homologado antes do julgamento do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação do pedido de exclusão do cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN afasta a litispendência no cumprimento individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado que, à época do julgamento do agravo interno, já havia sido homologado o pedido de exclusão do nome da embargante no processo coletivo. 5.
Em precedentes da mesma Câmara Cível, entendeu-se que a exclusão homologada afasta a litispendência, impondo-se o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “A homologação do pedido de exclusão no cumprimento de sentença coletiva afasta a litispendência, permitindo o prosseguimento do cumprimento individual.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, AC 0805677-41.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJ/RN, AC 0862457-35.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliana Regina do Rego, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0812832-95.2024.8.20.5001, que restou assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
APELO DA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO DE IMEDIATO DESPROVIMENTO COM BASE NO TEMA 823 DO STF, QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO SEUS REPRESENTADOS, INDEPENDENTE DE SUAS AUTORIZAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN QUE, INCLUSIVE, FOI AJUIZADO PRIMEIRO.
LITISPENDÊNCIA QUE REMANESCE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 28198061), defendeu o embargante a ocorrência de contradição no acórdão, ao argumento de que ao contrário do que foi afirmado, o pedido de exclusão na ação do SINTE/RN, referente ao processo de nº 0851358-05.2022.8.20.5001, foi homologado em 21/09/2024, portanto antes do julgamento do agravo interno, o que somente ocorreu em 07/11/2024.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, dando provimento apelo, para afastar a litispendência, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Embora intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à alegação de contradição no julgado.
Isso porque, quando da prolação do acórdão, já tinha sido deferido o pedido de exclusão do nome da embargante do processo de cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN, de forma que não havia mais que se falar em litispendência.
No mesmo sentido cito os seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0805677-41.2024.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 27/08/2024.
Publicado em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0862457-35.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 26/06/2024.
Publicado em 27/06/2024). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada, dando provimento apelo, para afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812832-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812832-95.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812832-95.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIANA REGINA DO REGO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812832-95.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
APELO DA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO DE IMEDIATO DESPROVIMENTO COM BASE NO TEMA 823 DO STF, QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO SEUS REPRESENTADOS, INDEPENDENTE DE SUAS AUTORIZAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN QUE, INCLUSIVE, FOI AJUIZADO PRIMEIRO.
LITISPENDÊNCIA QUE REMANESCE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto Eliana Regina do Rego em face da decisão de ID 25510568, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com fulcro na tese firmada no Temas 823 do STF, negou provimento de imediato ao apelo interposto, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência entre o presente feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0851358-05.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (ID 26187855), o agravante sustenta, em síntese, que “não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE, tendo em vista que a servidora optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 27562794). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre o presente feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0851358-05.2022.8.20.5001.
Desde o princípio, insiste o agravante que não haveria litispendência entre um cumprimento de sentença coletivo e um individual, principalmente pelo fato de ter renunciado os efeitos dessa execução “coletiva” e não ter autorizado o referido Sindicato a promovê-la.
Ocorre que, ao contrário do que defende o recorrente, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Nesses termos, enquanto o agravante permanecer como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Justamente com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do julgamento monocrático ora gravado, foi-lhe oportunizada a juntada de comprovação de que requereu e teve deferida a sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso de este pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, de requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardava a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência (ID 24915596), tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão.
Sendo assim, não há como privilegiar o Cumprimento de Sentença Individual que originou a presente demanda em detrimento do ajuizado pelo SINTE/RN, que foi protocolado primeiro.
Isso porque, consoante já restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. É o que se observa da tese que ali foi fixada, in verbis: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805677-41.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, ENTRE OS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813617-57.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). (Grifos acrescentados).
Ressalte-se que, no primeiro dos supratranscritos julgados, só foi acolhida a pretensão recursal da exequente por ter sido comprovado o deferimento do seu pedido de exclusão do polo ativo da execução intentada pelo Sindicato, o que aqui não ocorreu.
Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre o presente feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0851358-05.2022.8.20.5001.
Desde o princípio, insiste o agravante que não haveria litispendência entre um cumprimento de sentença coletivo e um individual, principalmente pelo fato de ter renunciado os efeitos dessa execução “coletiva” e não ter autorizado o referido Sindicato a promovê-la.
Ocorre que, ao contrário do que defende o recorrente, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Nesses termos, enquanto o agravante permanecer como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Justamente com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do julgamento monocrático ora gravado, foi-lhe oportunizada a juntada de comprovação de que requereu e teve deferida a sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso de este pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, de requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardava a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência (ID 24915596), tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão.
Sendo assim, não há como privilegiar o Cumprimento de Sentença Individual que originou a presente demanda em detrimento do ajuizado pelo SINTE/RN, que foi protocolado primeiro.
Isso porque, consoante já restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. É o que se observa da tese que ali foi fixada, in verbis: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805677-41.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, ENTRE OS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813617-57.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). (Grifos acrescentados).
Ressalte-se que, no primeiro dos supratranscritos julgados, só foi acolhida a pretensão recursal da exequente por ter sido comprovado o deferimento do seu pedido de exclusão do polo ativo da execução intentada pelo Sindicato, o que aqui não ocorreu.
Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812832-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812832-95.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
26/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812832-95.2024.8.20.5001 APELANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliana Regina do Rego em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0812832-95.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre o presente feito e a ação ajuizada pelo SINTE/RN, registrada sob o nº 0851358-05.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Em suas razões recursais (ID 24909718), a apelante, após tratar da distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, sustenta que “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0851358-05.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério”, tendo, assim, optado por executar individualmente a sentença coletiva, o que pugna para que seja respeitado.
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão - ID 24910170).
Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por considerar imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, este Relator determinou a intimação da parte apelante para comprovar o requerimento e deferimento do pleito de exclusão formulado nos autos do cumprimento de sentença movido pelo sindicato ou requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pedido de exclusão, sob pena de manutenção da sentença de extinção do processo por litispendência (ID 24915596).
Em resposta à referida diligência, a recorrente trouxe aos autos prova de que requereu a sua exclusão do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN (ID´s 25464559 e 25464560), porém não comprovou que houve o respectivo deferimento do pedido e nem requereu o sobrestamento do presente feito, conforme expressamente foi alertada no despacho do ID 24915596.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório, passo a decidir.
Na situação em apreço, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no âmbito do RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, cuja tese restou assim fixada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Sendo assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações.
Com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do presente julgamento, foi oportunizada a juntada de comprovação de que ela requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso deste pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, que fosse requerido o sobrestamento do presente feito, enquanto se aguardava a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo, tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão.
Nesses termos, considerando que a apelante permanece como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Em situações idênticas, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXEQUENTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADOS PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0838373-67.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0871085-86.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos).
Assim, tendo em vista que a pretensão recursal aqui discutida se mostra contrária à questão já sedimentada no Tema 823 do STF, nego provimento ao apelo, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, mantendo o reconhecimento da litispendência.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Conhecido o recurso de Eliana Regina do Rego e não-provido
-
25/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812832-95.2024.8.20.5001 APELANTE: ELIANA REGINA DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.0001, foi ofertado em duplicidade (pelo Sindicato em favor da ora apelante e por ela própria de forma individual), determino que seja a parte apelante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos presentes autos o requerimento e deferimento do seu pedido de exclusão formulado nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato ou, no caso de ainda se encontrar pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente processo, enquanto aguarda a decisão sobre o pleito de exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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