TJRN - 0804996-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0804996-39.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804996-39.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Leandro José Santos da Silva.
Advogado: Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
TEMAS SUSCITADOS NOS EMBARGOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE DISCUTIDOS E DELIBERADOS NO JULGADO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NOS ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos pelo Ministério Público contra o Acórdão de ID 24967954, que conheceu e concedeu a ordem.
Nas razões, requer a manifestação sobre a aplicação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, bem como do art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, ao afastar a incidência do art. 492, I, “e” do CPP.
Ressalta ofensa à cláusula de reserva do plenário e da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
Pede, ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja denegada a ordem.
Nas contrarrazões (ID 25243720), o impetrante pede o conhecimento e desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
O Ministério Público sustenta a ofensa à cláusula de reserva de plenário por afastar a aplicação do art. 492, I, “e”, do CPP, ainda que sem ter declarado expressamente sua inconstitucionalidade.
Além disso, diz haver também a violação à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
Do Acórdão impugnado, é possível verificar que houve expressa manifestação sobre os pontos arguidos pelo recorrente (ID 24967954): Ademais, esta Câmara Criminal, acompanhando a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, passou a reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que a prisão do paciente se deu unicamente em razão da aplicação automática do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, ou seja, fora das hipóteses de aprisionamento cautelar.
No mesmo sentido, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44, e 54, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o texto constitucional a execução provisória da pena em razão de condenação ainda não transitada em julgado. (...) Isso porque, em 2019, o STF julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 declarando constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal, de modo que, ressalvadas as prisões processuais, mantém-se a regra prevista no referido diploma legal de que o início do cumprimento definitivo da pena somente ocorrerá após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso.
Nota-se, portanto, que os fundamentos em que se fundou o julgamento pelo Colegiado estão em conformidade com os julgamentos da Suprema Corte, sobretudo o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em que se firmou o entendimento de que viola o texto constitucional a execução provisória da pena em razão de condenação ainda não transitada em julgado.
O fato de o entendimento deste Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante não rende ensejo para o cabimento dos embargos, pois não se demonstrou qualquer contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão.
O que se tem, na verdade, é mero inconformismo embargante com o fundamentos e a conclusão da decisão, numa tentativa de rejulgar a causa.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Ausentes os vícios apontados, não prosperam os embargos de declaração, eis que não constituem recurso de rediscussão de matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 619 do CPP, conheço e nego provimento aos embargos. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0804996-39.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Leandro José Santos da Silva Advogado: Dra.
Magna Martins de Souza – OAB/RN 11.349 Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 25006428, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 04 de junho de 2024.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804996-39.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo 1ª VARA CRIMINAL DE MACAIBA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804996-39.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Magna Martins de Souza – OAB/RN 11.349 Paciente: Leandro José Santos da Silva Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA.
PRETENSO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACOLHIMENTO.
DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM BASE EM PRECEDENTE SUPERADO.
JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, confirmando a decisão liminar para manter a liberdade provisória concedida ao paciente, independentemente de fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso, consoante voto do Relator, DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos vogais, Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela advogada Magna Martins de Souza, em favor de Leandro José Santos da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Nas razões do writ, informa a impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto 121, § 2°, IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0101470-48.2015.8.20.0121, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com sentença proferida em 23 de novembro de 2021.
Narra que o paciente respondeu ao processo em liberdade, informou o endereço atualizado e cumpriu regulamente as medidas cautelares impostas, bem como compareceu a todos os atos processuais.
Explica que, após proferir a sentença condenatória, a autoridade coatora acolheu a pretensão ministerial e decretou a prisão automática do paciente, com base no art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal.
Esclarece que o paciente foi surpreendido com o cumprimento do mandado de prisão expedido pela autoridade impetrada no dia 23 de abril de 2024, quando retornava de viagem, ocasião na qual foi preso pela Polícia Federal no Aeroporto Augusto Severo, situado em São Gonçalo do Amarante/RN.
Argumenta que a aplicação automática do art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal viola a presunção de inocência, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a medida extrema aplicada, com consequente expedição do alvará de prisão em favor do paciente.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Acosta documentos.
Por meio da certidão de ID. 24514609, a Secretaria Judiciária informou a existência de outro feito em nome do paciente.
Liminar concedida, ID. 24606211.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 24667637.
Instada a se pronunciar, ID. 24730411, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima identificada, ao argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal diante da determinação do imediato cumprimento de pena em regime fechado, pela condenação do Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0101470-48.2015.8.20.0121, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Sabe-se que a ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, cuja aplicabilidade fica condicionada aos casos de comprovada e patente coação ilegal suportada pelo paciente, ou em vias de sê-lo.
Do exame dos autos, depreende-se que assiste razão ao impetrante.
De início, cumpre destacar que a constitucionalidade do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal está em análise perante o Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 1.235.340, reconheceu a repercussão geral da matéria, apesar de não ter suspendido a aplicação do referido dispositivo legal.
Ademais, esta Câmara Criminal, acompanhando a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, passou a reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que a prisão do paciente se deu unicamente em razão da aplicação automática do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, ou seja, fora das hipóteses de aprisionamento cautelar.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CP.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO COM VISTAS A OBSTAR A PRISÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ADCS 43, 44 E 54 JULGADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805142-17.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) (destaques acrescidos) No mesmo sentido, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44, e 54, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o texto constitucional a execução provisória da pena em razão de condenação ainda não transitada em julgado.
Pois bem.
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, a cumprir pena em regime inicialmente fechado, tendo sido acolhido, posteriormente, pleito ministerial para cumprimento provisório da pena, antes do transitado em julgado.
Ocorre que, atualmente, esse não é o entendimento consubstanciado perante os Tribunais Superiores, os quais, até o momento, não admitem a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri.
Isso porque, em 2019, o STF julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 declarando constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal, de modo que, ressalvadas as prisões processuais, mantém-se a regra prevista no referido diploma legal de que o início do cumprimento definitivo da pena somente ocorrerá após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso.
Ademais, mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, no art. 492, I, “e”, do CPP, para autorizar possível execução imediata da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, iguais ou superiores a 15 (quinze) anos, tal modificação não se aplicaria ao caso, já que não houve fundamentação para a aplicação da execução automática por parte da autoridade impetrada.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que, até mesmo na hipótese de penas iguais ou superiores a 15 (quinze) anos, ocorre a violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Se não, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 492, I, "E", DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕE S PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RÉU RESPONDEU O PROCESSO PRESO.
PERSISTENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à questão da execução imediata ou provisória, entende-se que, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 623.107/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, RHC 93.520/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.933/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (destaques acrescidos) Importa frisar que a possibilidade da custódia do sentenciado não está obstada, porém se afigura possível apenas se demonstrado pelo Juiz sentenciante estarem presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Diante de tais assertivas, constata-se manifestamente ilegal o ato coator que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, enquanto pendente o julgamento da apelação, consoante entendimento firmado pelo STF na tutela de seu direito fundamental à presunção de não culpabilidade.
Por todo o exposto, viável o direito de o paciente aguardar o julgamento do recurso interposto em liberdade, confirmando a decisão liminar para manter a liberdade provisória concedida anteriormente, independentemente de fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, para manter a liberdade provisória concedida ao paciente, independentemente de fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso. É como voto.
Natal, 21 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Maio de 2024. -
10/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804996-39.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Magna Martins de Souza – OAB/RN 11.349 Paciente: Leandro José Santos da Silva Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima qualificada, em favor de Leandro José Santos da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Nas razões do writ, informa a impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto 121, § 2°, IV, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com sentença proferida em 23 de novembro de 2021.
Narra que o paciente respondeu ao processo em liberdade, informou o endereço atualizado e cumpriu regulamente as medidas cautelares impostas, bem como compareceu a todos os atos processuais.
Explica que, após proferir a sentença condenatória, a autoridade coatora acolheu a pretensão ministerial e decretou a prisão automática do paciente, com base no art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal.
Esclarece que o paciente foi surpreendido com o cumprimento do mandado de prisão expedido pela autoridade impetrada no dia 23 de abril de 2024, quando retornava de viagem, ocasião na qual foi preso pela Polícia Federal no Aeroporto Augusto Severo, situado em São Gonçalo do Amarante/RN.
Argumenta que a aplicação automática do art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal viola a presunção de inocência, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
Destaca que não há fundamento para a prisão do paciente, tratando-se, assim, de execução provisória da pena, configurando o constrangimento ilegal.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja revogada a medida extrema aplicada, com consequente expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.
No mérito, a confirmação da ordem, acaso deferida.
Acosta documentos.
Por meio da certidão de ID. 24514609, a Secretaria Judiciária informou a existência de outro feito em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à Impetrante.
Consoante relatado, o cerne do presente writ consiste em analisar suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, decorrente da aplicação automática do art. 492, I, “a”, do CPP, o qual prevê a possibilidade de execução provisória da pena nos casos de condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, o Juízo de origem, ao dispor sobre a execução provisória da pena imposta ao paciente, consignou, em síntese, ID. 24439684, p. 06-09: “[...] Por último, e não menos importante, a execução provisória de pena privativa de liberdade superior a 15 (quinze) anos, proveniente de sentença condenatória do Tribunal Popular, encontra hoje expressa autorização legislativa (CPP, 492, I, “e”, do CPP), motivo pelo qual, enquanto essa norma não for afastada do ordenamento pátrio - o que não se espera que ocorra - é perfeitamente cabível sua aplicabilidade.
Em face deste contexto, mantenho o posicionamento que há anos adoto para o caso e, nos exatos termos do que dispõe o art. 492, I, “e”, do CPP, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, reputo imperioso o acolhimento do pleito ministerial.
Ante o exposto, defiro o pedido de execução provisória formulado pelo Ministério Público, pelo que ordeno a expedição de mandado de prisão em desfavor de LEANDRO JOSÉ SANTOS DA SILVA, na forma do que dispões o art. art. 492, I, “e”, do CPP.
Informado o cumprimento do mandado nos autos, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, com remessa ao juízo da execução penal.” Sobre o tema, insta consignar, inicialmente, que a constitucionalidade do art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal está em análise perante o Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 1.235.340, reconheceu a repercussão geral da matéria, apesar de não ter suspendido a aplicação do referido dispositivo legal.
Contudo, esta Câmara Criminal, acompanhando a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, passou a reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que a prisão do paciente se deu unicamente em razão da aplicação automática do art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal, ou seja, fora das hipóteses de aprisionamento cautelar.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CP.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO COM VISTAS A OBSTAR A PRISÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ADCS 43, 44 E 54 JULGADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805142-17.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) No caso dos autos, observo que a prisão do paciente se deu unicamente em razão da pena aplicada, que, por superar o patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, fez incidir a normativa prevista no art. 492, I, “a”, do Código de Processo Penal, caracterizando assim a execução provisória de uma sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Assim, presente o fumus boni iuris, defiro a liminar requerida, para conceder a liberdade provisória ao paciente Leandro José Santos da Silva, independentemente de fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 02 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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