TJRN - 0801683-31.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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04/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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03/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para juntar certidão negativa de débitos municipais do falecido, em 5 (cinco) dias, conforme determina o despacho id. 132135421.
Processo: 0801683-31.2023.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OSMANILZA DE HOLANDA CAVALCANTE, MARGARETE PAIVA DE MELO, KAYNARA ESTEFANIA BARRETO PAIVA DE MELO, ANTONIA NETA DE HOLANDA, MÁRIO JÚNIOR DE HOLANDA, FRANCISCO DE HOLANDA CAVALCANTE,, JOÃO DE HOLANDA CAVALCANTE INVENTARIADO: MARIO DE HOLANDA CALVACANTI TANGARÁ/RN, 30 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de OSMANILZA DE HOLANDA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO DE HOLANDA CALVACANTI em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801683-31.2023.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OSMANILZA DE HOLANDA CAVALCANTE, MARGARETE PAIVA DE MELO, KAYNARA ESTEFANIA BARRETO PAIVA DE MELO INVENTARIADO: MARIO DE HOLANDA CALVACANTI DESPACHO Recebo o pedido de abertura de inventário, porquanto preenche os requisitos legais do art. 319, do CPC.
NOMEIO a parte demandante como sendo a inventariante nos presentes autos, devendo comparecer em juízo para assinar termo de compromisso e apresentar as primeiras declarações, certidões negativas das Fazendas Públicas e avaliação dos bens; nos termos do art. 620, do NCPC, em 20 (vinte) dias; do contrário, faça-se conclusão; Com as primeiras declarações, citem-se o(s) herdeiro(s) ou legatários (não representados), a Fazenda Estadual, e o Ministério Público (se houver incapaz, ausente, testamento ou fundação), observando-se as modalidades exigidas pelo art. 626 e seu parágrafo primeiro, ambos do Novo Código de Processo Civil; Apresentadas as últimas declarações, intimem-se o(s) herdeiro(s), Fazenda e Ministério Público (se houver menores) para pronunciamento sobre elas, em dez dias; Não havendo impugnação quanto às últimas declarações, elabore-se o cálculo do imposto e dê-se vista aos herdeiros, Fazenda e Ministério Público (se houver menores) para pronunciamento em cinco dias; Havendo impugnação, ouçam-se os demais herdeiros, a Fazenda e Ministério Público (se houver incapaz, ...) e se faça conclusão; Não havendo impugnação quanto aos cálculos, faça-se conclusão para homologação por sentença e, após, intime-se a inventariante para o pagamento do ITCD e das custas, apresentando certidões negativas da Fazenda (Nacional, Estadual e Municipal), tudo em dez dias; Pagas as custas e o imposto, intime-se a inventariante para apresentação em dez dias de partilha amigável ou apresentem os herdeiros os pedidos de quinhão, tudo em dez dias; Com a partilha amigável ou os pedidos de quinhão, faça-se conclusão para homologação ou deliberação da partilha.
Cumpram-se os itens seguidamente, conforme seja positiva ou negativa a decorrência do item anterior.
Faça-se conclusão tão-somente nas situações excepcionais previstas nos itens ou na hipótese de ocorrência de circunstância não prevista nestes, declinando na certidão até que tópico foi possível o cumprimento.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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