TJRN - 0827579-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Processo: 0827579-50.2024.8.20.5001 Autor(a): GRAZIELA DE OLIVEIRA SARAIVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Raphael Marques Cabral, conforme ofício anexado à certidão retro, para o dia 09/outubro/2025, às 13 (treze) horas e 40 (quarenta) minutos, a ser realizada no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Paulo Barros de Goes, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente) -
22/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:31
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:46
Juntada de diligência
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09/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 ATO ORDINATÓRIO Proc. 0827579-50.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem conhecimento e comparecerem à perícia agendada para a data de 21 de Maio de 2025, às 08h:20, no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Paulo Barros de Góes, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN, tendo como perito(a) médico(a) psiquiatra o Dr(a).
Raphael Marques Cabral.
Solicito, ainda, providências no sentido de agilizar as intimações As partes deverão comparecer munidas de documentos pessoais e médicos, incluindo laudos, exames, radiografias, consultas e outros documentos relacionados à ação e que estejam a sua disposição.
O acesso ao prédio do Fórum só é permitido até as 14 horas, devendo as partes chegarem ao local antes desse horário.
Natal/RN,7 de abril de 2025.
CLÓVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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27/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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27/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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27/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 05:47
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:47
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 17:15.
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07/05/2024 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 17:15.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0827579-50.2024.8.20.5001 AUTOR: GRAZIELA DE OLIVEIRA SARAIVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO GRAZIELA DE OLIVEIRA SARAIVA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) conta com 51 anos e é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizado, CID F411 e Episódio Depressivo Maior, CID F32.2, que geram Insônia, CID G47.
Além disso, apresenta Arritmia Cardíaca, CID I49; b) por expressa recomendação médica, foi-lhe indicado o uso de oleosos da Cannabis Medicinal, da empresa Cannfly CBD, 6000mg, em duas tomadas diárias; c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado seja compelido a lhe fornecer o tratamento com o uso de oleosos da Cannabis Medicinal, da empresa Cannfly CBD, 6000mg, em duas tomadas diárias.
Ao ensejo, juntou documentos.
Pediu o deferimento de assistência judiciária gratuita. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
Passo a análise da medida de urgência.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre as tutelas de evidência, disciplina o artigo 311: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, pretende a requerente a lhe seja concedida tutela provisória de urgência.
Conforme enredo fático, a tutela provisória almejada consiste no fornecimento do tratamento cirúrgico para correção da ruptura total do úmero com os materiais necessários.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Nessa senda, o deferimento da tutela provisória buscada depende da demonstração da necessidade e urgência do tratamento pretendido, com vista a justificar o atendimento prioritário ao mesmo com preterição dos demais pacientes que se encontram há mais tempo no aguardo de tratamento semelhante.
Na espécie, o caso foi encaminhado ao NATJUS NACIONAL (CNJ), que emitiu nota técnica com conclusão desfavorável, entendendo que "não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado" e que também não há urgência.
Veja-se que, segundo entendimento do NATJUS nacional, não há verossimilhança, tampouco urgência para a medida buscada.
Nessa senda, não se justifica a concessão da tutela provisória para que o procedimento buscado pela parte autora seja realizado preferencialmente aqueles que se encontram aguardando há mais tempo.
Ante o exposto, forte no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
De outra parte, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
No mais, dependendo o deslinde da controvérsia da realização de perícia técnica para comprovação da necessidade e da urgência do procedimento cirúrgico buscado, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), desde já justificando tal valor (acima de R$ 459,59), nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no domicílio da parte autora.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (médico psiquiatra), bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca da necessidade, adequação e da urgência do tratamento cirúrgico buscado pelo requerente, bem como no seu fornecimento pelo SUS.
No ensejo, determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC. (caso entendam necessários).
Depois de juntado o laudo, proceda-se nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público para ato de ofício.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Natal /RN, 6 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/04/2024 14:53.
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/04/2024 14:53.
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29/04/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:45
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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