TJRN - 0800927-89.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-89.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TEMA 1313 DO STJ APLICADO DE FORMA MATERIAL.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação por si interposto, tendo como parte contrária HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa quanto à tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, concedendo-lhe efeitos infringentes, com manifestação expressa acerca do Tema 1313 do STJ.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 32244065) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado não teria se manifestado acerca da tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, ao compulsar o aresto vergastado, percebe-se que forma de fixação da verba honorária foi expressamente enfrentada, com apoio em fundamentos que se mostram compatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no que diz respeito ao teor da tese do Tema 1313.
Com efeito, do voto condutor extrai-se o seguinte trecho: Entretanto, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, [...].
E, mais adiante, o mesmo voto ressalta: Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, [...].
Como se vê, a tese vinculante foi efetivamente observada, não havendo vício material a ser corrigido.
A decisão embargada não se afastou da jurisprudência obrigatória, tampouco incorreu em erro de julgamento.
Ademais, é entendimento já consolidado nos tribunais pátrios que não se exige a menção expressa, literal, a todos os dispositivos invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de menção expressa ao número do Tema 1313 do STJ não configura omissão relevante, nem compromete a prestação jurisdicional, sobretudo quando a própria fundamentação do acórdão embargado reproduz o conteúdo da tese ali fixada.
Ainda assim, por cautela e para fins de prequestionamento, acolho parcialmente os embargos apenas para explicitar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nos termos dos artigos 927, III, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, integro o julgado com a seguinte ressalva: Ressalte-se que o presente acórdão observa a tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada quanto à tese firmada no Tema 1313 do STJ, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo incólume o resultado do acórdão embargado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800927-89.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 1º de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-89.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS (CID 10 C25).
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AFINITOR (EVEROLIMO) 10MG, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800927-89.2021.8.20.5101) proposta contra si por HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória proferida, a fim de determinar/condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) providenciar a CONTINUIDADE do tratamento à parte autora do medicamento necessário a enfermidade que a acomete, qual seja, o fármaco Afinitor (Everolimo) 10mg, de acordo com a prescrição médica e até quando perdurar o tratamento.
Sem condenação de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, consistente no montante bloqueado (ID 105687926).
Quanto ao montante não utilizado, determino a sua liberação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso de necessidade de novas aplicações, deverá a parte autora, munida de laudos atualizados, entrar com o competente cumprimento de sentença.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] a condenação em honorários deve se basear em apreciação equitativa, já que inexiste proveito econômico na presente causa, enquadrando-a como causa de valor inestimável”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no tocante a condenação sucumbencial.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30992059) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O inconformismo do Ente réu se dá sob o argumento de ser incabível o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, razão pela qual entende que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa.
Inicialmente, entendo que a tese recursal do Estado réu merece guarida.
Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Do mesmo modo, já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801943-67.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde.
Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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