TJRN - 0814098-56.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814098-56.2022.8.20.0000 Polo ativo VILMA LUCIA PIMENTEL Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0814098-56.2022.8.20.0000 Agravante: Vilma Lucia Pimentel Advogada: Julia Jales de Lira Silva (OAB/RN 6094) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vilma Lucia Pimentel, em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827612-16.2019.8.20.5001, promovido pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido, formulado pela exequente, de retificação do Ofício de Requisição de pagamento para que fosse registrada a natureza alimentar do crédito.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que a ação de origem busca o cumprimento de sentença que condenou o ente público ora agravado ao pagamento de períodos de licença-prêmio e férias convertidos em pecúnia.
Alega que, por ocasião da expedição do ofício de pagamento, o Juízo a quo classificou o crédito como de natureza comum, por entender se tratar de verba exclusivamente indenizatória, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, adiante, que tal circunstância não desvirtua o caráter alimentar do crédito exequendo, tendo a jurisprudência pátria reconhecido a configuração de uma natureza híbrida.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, “para determinar em caráter liminar, a correta classificação do crédito: definindo o caráter INDENIZATÓRIO, para fins fiscais e alimentar para a ordem de pagamento da verba executada”, sendo provido ao final.
Pugna, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Junta documentos em anexo.
O pedido de suspensividade restou indeferido por meio da decisão de ID nº 17655206.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 18618103.
Com vista dos autos, a Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando que reitero os fundamentos utilizados na decisão de ID nº 17655206.
Como relatado, busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de classificação do crédito exequendo como alimentar para fins de expedição de precatório.
Observa-se, de imediato, que o crédito em questão é oriundo da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, “o que evidencia o nítido caráter indenizatório da verba, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pela própria Divisão de Precatórios do TJRN”, como bem pontuado no decisum recorrido.
De fato, é assente, na jurisprudência pátria, o entendimento de que tais verbas quando convertidas em pecúnia tem natureza indenizatória, não estando, inclusive, sujeita ao imposto de renda, consoante enunciado da Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Nesse diapasão, considerando os elementos constantes no caderno processual, não vislumbro a plausibilidade das razões recursais, constatando-se, ao revés, que o caso concreto não se subsume ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, descabendo, a princípio, a retificação da natureza da verba, no precatório, de comum para alimentar.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808609-38.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, assinado em 29/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, DE RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807847-22.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia, assinado em 23/11/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804389-94.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 02/09/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
16/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:40
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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