TJRN - 0800927-89.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802526-72.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA NUNES DA ROCHA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Neste sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 13:05
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800927-89.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 24 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que: 1) é portador de neoplasia maligna de pâncreas (CID 10 C25), metastático para fígado, consoante laudo médico de responsabilidade da médica oncologista Marcele Aurea Lourenço (CRM/RN 5667), que instrui a exordial; 2) em razão da doença que a acomete e tendo em vista que o tumor não apresenta resposta adequada à quimioterapia, tem como melhor opção terapêutica o uso de terapia alvo molecular, razão pela qual necessita do medicamento Afinitor (Everolimo) 10mg, a ser administrado 01 (uma) vez ao dia, enquanto houver controle da doença e toxicidade limitante, consoante tratamento indicado na referida prescrição médica; 3) o referido fármaco consta na lista da UNICAT, porém na dosagem de 5mg, tendo o autor tentado, sem sucesso, o fornecimento do medicamento na via administrativa; 4) em consulta realizada em sítios eletrônicos, foram encontradas ofertas do medicamento nos montantes de R$ 6.739,13 e R$ 10.500,00, sem contabilizar o custo do frete; 5) o requerente não aufere renda mensal líquida, tendo, inclusive, postulado a concessão de benefício assistencial junto ao INSS, o qual ainda não fora deferido, consoante documentação acostada aos autos; A petição inicial fora instruída com os documentos de ID nº. 67149836 a 67149844.
Ao final, tanto em sede de tutela provisória quanto de mérito, pugna pelo fornecimento do referido medicamento.
Em seguida, por meio de decisão, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 67223381 - Sobreveio pedido de aplicação de multa diária e de bloqueio de ativos financeiros para fins de cumprimento do pedido de tutela provisória (ID 68601511 - Págs. 1/3).
Na sequência, este juízo deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada para cumprimento da tutela provisória e determinou o bloqueio no montante de R$ 58.057,58 (cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais cinquenta e oito centavos), necessário ao custeio do tratamento pelo prazo de 06 (seis) meses (ID 68788365 - Págs. ½).
O réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE presentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, ao fundamento de que o medicamento pleiteada está disponível para ser disponibilidade na via administrativa, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a existência de violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, não só pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, como também pela improcedência do pedido formulado na exordial (ID 69496600 - Págs. 1/9).
O valor bloqueado fora transferido para conta do fornecedor e a parte autora apresentou petição, dando conta do recebimento de 10 (dez) caixas do medicamento, tendo sido acostada nota fiscal no montante de R$ 33.175,76 (trinta e três mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), consoante manifestação e documentos acostados (ID 70489628 - Pág. 1 a 70492838 - Pág. 2).Págs. 1/3).
Sobreveio réplica (ID 72000188 - Págs. ¼).
Intimadas para que se manifestassem quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte autora formulou pedido para realização de perícia na parte autora, a fim de avaliar o quadro de saúde do requerente (81749030 - Pág. 1, enquanto a parte requerida pugnou pela produção de nota técnica por meio do sistema E-NATJus, a fim de que seja esclarecido se o tratamento com o fármaco requerido é indicado ao caso do autor, bem como se as alternativas de tratamento disponíveis no SUS foram comprovadamente esgotadas e se o tratamento requerido é disponibilizado no âmbito do SUS (ID 81593252 - Pág. 1).
A parte autora formulou novo pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida (ID 79475127 - Pág. 1).
Na sequência fora juntado aos autos acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pelo ente público réu, no qual o órgão ad quem negou provimento ao recurso (ID 81469704 - Pág. 10).
Por fim, a parte autora apresentou os orçamentos para instruir o pedido de bloqueio (ID 85855281 - Pág. 1).
Decisão de saneamento em ID 86158503, determinando novo bloqueio suficiente para 06 (seis) meses de tratamento.
Nota técnica apresentada pelo NatJus em ID 102376260, informando que o medicamento não é fornecido pelo SUS, com parecer favorável.
Determinado novo bloqueio em ID 116272689, suficiente para 06 (seis) meses de tratamento.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Ressalto que, em se tratando de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, a divisão de atribuições feita pela Lei 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando encontrem-se previstos na lista do Sistema Único de Saúde.
Cumpre registrar, entretanto, que ainda persistia controvérsia nos tribunais acerca do dever da Administração Pública em fornecer medicamentos não contemplados na lista do SUS.
A questão fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo sistema de recursos repetitivos, que ao buscar um norte hermenêutico acerca do tema, decidiu que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento prescrito. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp nº 1.657.156-RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018).
Adotando o entendimento mencionado acima, considero que, na hipótese vertente, embora os medicamentos pleiteados não se encontrem contemplados pelas listas do SUS, a parte autora conseguiu atender aos demais parâmetros fixados pelo STJ, mediante apresentação de laudo médico suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos fármacos e a ausência de tratamento alternativo eficaz, bem como a existência de registro dos medicamentos na ANVISA.
Além disso, restou demonstrada a falta de condições financeiras da requerente para arcar com o alto custo do tratamento.
Verifica-se que a nota técnica de ID 102376260, dispõe que que há evidência científica para a doença que acomete à autora, com parecer favorável.
Analisando os autos, mormente os laudos médicos que foram juntados revela a necessidade do medicamento e a progressão da doença com os outros tratamentos disponíveis, sendo este medicamento pleiteado para aumentar a sobrevida do paciente.
Por conseguinte, detectado que a pretensão veiculada se alicerça em preceitos legais e constitucionais, com o escopo de garantir a preservação de direito à saúde e, por consectário, no princípio da dignidade da pessoa humana, impõe reconhecer, na esteira, inclusive, do posicionamento de Cortes Superiores a obrigação do impetrado em garantir procedimento requestado, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, COM SUPORTE EM UTI, PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde.
II.
Compulsando os autos, mormente os relatórios médicos acostados no id. 141177678, verifica-se que a paciente necessita de transferência para unidade hospitalar especializada, com suporte de UTI, para realização de cateterismo.
III.
Esclarecida a circunstância, o ente público não pode erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado à cidadã carente, notadamente na hipótese dos autos, que demanda providências imediatas, sob pena de agravar o quadro clínico da paciente.
IV.
Isto posto, mantém-se a sentença que julgou procedente a demanda.
V.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO..” (TJ-BA - REEX: 80015738720178050110, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO CATETERISMO.
URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O direito material à saúde é direito social, inerente ao direito à vida, estando regulamentado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo que, em sua extensão, abrange, além dos tratamentos médicos e ambulatoriais, o fornecimento de medicamentos e a realização de exames. 2) Evidenciada a situação de urgência e a impossibilidade de o impetrante arcar financeiramente com os gastos necessários ao procedimento, cabe ao Estado realizar o cateterismo. 3) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00015561820198030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal).
Logo, a antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente, mas tão somente antecipa um provimento provisório, que, acaso mantido, será confirmado por ocasião da sentença de mérito.
Então, cumpre ao julgado proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida.
Ademais, se for concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final, não se falando, neste caso, de esgotamento do objeto da ação.
Outrossim, conforme os elementos já elucidados na presente decisão, entendo pela confirmação da medida liminar pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória proferida, a fim de determinar/condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) providenciar a CONTINUIDADE do tratamento à parte autora do medicamento necessário a enfermidade que a acomete, qual seja, o fármaco Afinitor (Everolimo) 10mg, de acordo com a prescrição médica e até quando perdurar o tratamento.
Sem condenação de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbencias, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, consistente no montante bloqueado (ID 105687926).
Quanto ao montante não utilizado, determino a sua liberação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso de necessidade de novas aplicações, deverá a parte autora, munida de laudos atualizados, entrar com o competente cumprimento de sentença.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a aquisição dos medicamentos pelo período de 06 (seis) meses.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800927-89.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 121703094/124009474, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 19 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024.
-
11/04/2024 05:49
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:49
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 13:06.
-
03/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:50
Juntada de diligência
-
25/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:10
Juntada de diligência
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800927-89.2021.8.20.5101 AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que: 1) é portador de neoplasia maligna de pâncreas (CID 10 C25), metastático para fígado, consoante laudo médico de responsabilidade da médica oncologista Marcele Aurea Lourenço (CRM/RN 5667), que instrui a exordial; 2) em razão da doença que a acomete e tendo em vista que o tumor não apresenta resposta adequada à quimioterapia, tem como melhor opção terapêutica o uso de terapia alvo molecular, razão pela qual necessita do medicamento Afinitor (Everolimo) 10mg, a ser administrado 01 (uma) vez ao dia, enquanto houver controle da doença e toxicidade limitante, consoante tratamento indicado na referida prescrição médica; 3) o referido fármaco consta na lista da UNICAT, porém na dosagem de 5mg, tendo o autor tentado, sem sucesso, o fornecimento do medicamento na via administrativa; 4) em consulta realizada em sítios eletrônicos, foram encontradas ofertas do medicamento nos montantes de R$ 6.739,13 e R$ 10.500,00, sem contabilizar o custo do frete; 5) o requerente não aufere renda mensal líquida, tendo, inclusive, postulado a concessão de benefício assistencial junto ao INSS, o qual ainda não fora deferido, consoante documentação acostada aos autos; Visando a continuidade do tratamento, em petição de ID 67223381, a parte exequente requereu o bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), referente ao tratamento por 06 meses, conforme prescrição médica anexa (ID 115910590). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamentos, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados (ID 115910590) atestam que a exequente necessita do medicamento EVEROLIMO 10 mg 28 CPRS e continuação do tratamento por mais 06 (seis) meses, será necessário de, no mínimo, o montante de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), conforme orçamento de ID 115910588.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 78.321,53 (setenta e oito mil e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada a empresa demandada para fins de aquisição do medicamento EVEROLIMO 10 mg 28 CPRS e continuação do tratamento, na quantidade necessária para 06 (seis) meses, perfazendo, consoante orçamento de ID 115910588.
Necessário levar em consideração que o valor do orçamento de ID 115910588, refere-se a uma caixa do medicamento, sendo deferido o tratamento com 07 (sete) caixas do medicamento.
Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Bradesco, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta da empresa responsável pelo fornecimento da medicação, qual seja, "Centro de Oncologia Clínica do RN S/A - CNPJ: 021503420001-13 (PIX), Bradesco – agência: 2864 C/C: 174255-8, cujos dados bancários constam no ID 115910588." Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:07
Juntada de diligência
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800927-89.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar 03 (três) orçamentos atualizados.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Mantenho a liminar deferida pelos seus próprios fundamentos (Id 67223381), cuja decisão já foi agravada pelo ente público réu, restando negado o provimento ao recurso (ID 81469704 - Pág. 10).
A bem verdade, sobreveio nota técnica do e-NATJUS informando que a utilização do medicamento pleiteado não trará a cura da doença nem ganhos na sobrevida global do paciente, no entanto, o parecer restou favorável a sua disponibilização como tratamento para a doença que acomete o autor.
Ato contínuo, há nos autos pedido para bloqueio de verbas, em Id 104199850.
Intime-se a parte autora para que anexe três orçamentos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, 22 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:05
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-89.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nota técnica de Id 102376260, bem como informem se ainda há provas a produzir e documentos a serem anexados à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem que hajam requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 26 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:07
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 07:31
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 16/11/2022.
-
18/01/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 17:51
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:11
Juntada de termo
-
04/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2022.
-
21/09/2022 06:37
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2022 01:13.
-
22/08/2022 20:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2022 01:13.
-
19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:57
Juntada de termo
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 14:12
Outras Decisões
-
27/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 22:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:58
Outras Decisões
-
30/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 10:28
Outras Decisões
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 21:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
09/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 00:57
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:21
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:41
Decorrido prazo de HIRAN MEDEIROS DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 04:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2021 19:27.
-
08/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 23:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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