TJRN - 0807334-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807334-18.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MPRN - 42ª Promotoria Natal Réu: J N COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 163559504.
Natal, 10 de setembro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807334-18.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MPRN - 42ª Promotoria Natal Réu: J N COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita NATÁLIA KELLER M.
GOMES de ID 157295579, agendando a perícia para o dia 06 de agosto de 2025, às 09hs.
Natal, 11 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0807334-18.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 42ª PROMOTORIA NATAL REU: J N COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de J N Comércio de Calçados Ltda.
ME (JN Atacado), já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) tomou conhecimento de que a edificação onde se encontra instalado o Estacionamento Rotativo - JN Atacado, mantido pela ré, com sede na Rua Presidente Bandeira, 1349, Alecrim, Natal/RN, não é acessível para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, razão pela qual instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2341.0000112/2018-53 para investigar as supostas irregularidades; b) em 14 de maio de 2018, a equipe de arquitetura atuante no Núcleo de Promotorias elaborou o Parecer Técnico de Acessibilidade nº 133/2018, constatando que a edificação onde funciona o referido estabelecimento não atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, inclusive a NBR 9050:2015 e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); c) apesar de inúmeras tentativas de resolução da questão na esfera extrajudicial, não obteve êxito; d) em agosto de 2020, passados 04 (quatro) anos sem que a demandada efetivasse as alterações necessárias na edificação, foi expedida nova NBR, o que ensejou a elaboração do novo Parecer Técnico nº 218/2020 e a realização de novas tratativas com a parte; e) em 10 de outubro de 2023, a equipe de arquitetura elaborou novo parecer técnico de análise de projeto elaborado pela requerida para sanar as irregularidades, fato que ensejou a remessa de Termo de Ajustamento de Conduta para conhecimento e assinatura pela ré, que, contudo, quedou-se inerte, sem sequer justificar o motivo de não aceitação ou apresentar contraminuta ao TAC; f) é conferida ao Ministério Público a titularidade da ação civil pública para tutelar a proteção dos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, como ocorre na presente hipótese; g) é dever legal de proprietários e mantenedores de edificações públicas ou privadas de uso coletivo oferecer a necessária acessibilidade, de modo que o serviço prestado pela demandada em edificação inacessível, em inobservância ao seu dever, é passível de encerramento; h) é de essencial importância a observância do desenho universal ou das normas técnicas de acessibilidade da ABNT em sua totalidade, não só em relação ao espaço físico construído, mas também no tocante ao mobiliário e às informações disponibilizadas, com a implantação da sinalização tátil adequada, vertical e horizontal; i) a requerida deve ser compelida a realizar as reformas necessárias na edificação onde se encontra o Estacionamento Rotativo - JN Atacado por ela mantido, sanando as irregularidades apontadas no Laudo Técnico, a fim de viabilizar o concreto exercício da liberdade fundamental de ir e vir de todas as pessoas que dela necessitam, em especial das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; j) as irregularidades arquitetônicas ocorrem mais precisamente na calçada e na área do estacionamento propriamente dito; k) na calçada do estabelecimento foi constatada a ausência de sinalização tátil direcional no acesso ao estacionamento identificando o contorno do limite do lote não edificado (desacordo com o item 7.8.1 da NBR 16537/2016); l) em relação ao rebaixamento da calçada da Rua Presidente Bandeira, observou-se a ausência de sinalização tátil direcional transversalmente à calçada, marcando a área de travessia (exigência da figura 63 do item 7.8.3 da NBR 16537/2016), bem como que a inclinação das rampas das abas laterais não deve ser superior a 8,33% (item 6.12.7.3.4 da NBR 9050/2020) e a sinalização tátil de alerta deve estar de acordo com o item 6.6 (Figuras 22 ou 24) da NBR 16537/2016; m) no que concerne ao rebaixamento da calçada da Rua Machado de Assis, percebeu-se que a inclinação máxima das rampas laterais deve ser de 5%, conforme determinação do item 6.12.7.3.4 da NBR 9050/2020, e que não há necessidade da instalação de piso tátil de alerta no topo das rampas laterais; n) em relação aos acessos ao estacionamento, observou-se a ausência de faixa de circulação para pedestre devidamente sinalizada, compondo rota acessível, de acordo com o item 6.14.2 da NBR 9050/2020; o) no que tange às Normas Técnicas da ABNT, apontou-se o descumprimento em relação à NBR 9050/2020 e à NBR 16537/2016; e, p) não cabe a si impor à demandada a solução que será dada para a remoção de cada obstáculo arquitetônico indicado, sendo certo, porém, que as soluções adotadas devem observar as leis e as normas técnicas que tratam de acessibilidade.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada: a) na realização das reformas e adequações necessárias na edificação onde funciona o Estacionamento Rotativo - JN Atacado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, notadamente no que diz respeito aos pontos elencados ao longo da peça vestibular, extraídos do laudo de acessibilidade, de forma que o estabelecimento passe a observar as normas técnicas de acessibilidade e a legislação vigente; e, b) em providenciar, no prazo de 03 (três) meses, a elaboração e a juntada ao caderno processual do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra a ser realizada nas instalações do Estacionamento Rotativo - JN Atacado, de maneira a torná-lo acessível e em observância às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 114850898, 114850899 e 114850900.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 119792955) aduzindo, em resumo, que: a) não houve nenhuma tentativa da sua parte de se esquivar de possíveis adequações estruturais necessárias ao seu estacionamento; b) adotou medidas dentro das suas possibilidades financeiras para adequar suas instalações aos ditames legais; c) desconhecia a existência de inconsistências técnicas em seu estabelecimento que carecessem de reparos; d) de igual modo, não tomou conhecimento das tentativas de resolução mencionadas pelo Parquet na peça vestibular do feito; e) apesar dos desafios financeiros que vem enfrentando, contratou empresa especializada para analisar a estrutura do estacionamento, que elaborou projeto indicando as alterações estruturais necessárias, a fim de viabilizar a acessibilidade e sua adequação às medidas necessárias; f) o projeto desenvolvido, que foi devidamente registrado no CREA-RN, conta com 15 (quinze) vagas de estacionamento, sendo uma destinada a pessoas com deficiência, atendendo ao mínimo de 2% do total de vagas, e 02 (duas) destinadas a idosos, atendendo à quantidade mínima de 5% do total; e, g) o projeto elaborado apresentou, ainda, soluções para sinalização horizontal, vertical e tátil e rebaixamento de calçada com inclinação de 4,99%, mantendo a faixa de circulação de pedestres preservada.
Ao final, pleiteou: a) a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, no sentido de que seja determinada a realização das reformas e adequações necessárias na edificação onde funciona o Estacionamento Rotativo - JN Atacado nos moldes das normas técnicas de acessibilidade e da legislação vigente, de modo a torná-la acessível, no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado caso devidamente justificado; e, b) fosse julgado improcedente o pedido de apresentação de projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro, tendo em vista que o referido documento já foi elaborado em 25 de maio de 2023.
Anexou os documentos de IDs nos 119792944, 119792948, 119792949, 119792956 e 119792958.
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas (ID nº 120141658), a parte demandada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 122832740).
Réplica à contestação no ID nº 124677780, na qual a parte autora sustentou, em suma, que: a) embora a parte ré tenha apresentado projeto de adequação, é necessário verificar se o documento cumpre integralmente os requisitos normativos e legais; b) o simples fato de ter elaborado projeto não garante que todas as exigências tenham sido atendidas pela demandada; c) o novo projeto apresentado pela requerida não traz consigo fotos, plantas, cortes, vistas ou detalhes que permitam averiguar a correção das irregularidades apontadas; e, d) a justificativa apresentada pela ré no sentido de que as dificuldades financeiras enfrentadas a impossibilitaram de observar as normas de acessibilidade não deve ser acatada.
Por fim, reiterou os termos da petição inicial e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se o projeto elaborado pela parte ré para a adequação do seu estabelecimento (Estacionamento Rotativo - JN Atacado) cumpre integralmente, ou não, as normas de acessibilidade aplicáveis à espécie, bem como se corrige, ou não, as irregularidades constatadas pelo autor.
No que toca ao ônus da prova, cumpre registrar, de início, que a relação jurídica que envolve o interesse veiculado no feito é entendida como de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, no que for pertinente ao caso sub judice.
Na hipótese dos autos, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, entende-se por desnecessária a inversão da carga probatória, dado que a controvérsia discutida não envolve conhecimentos especializados detidos por uma das partes e que não restou demonstrado um contexto de assimetria entre ambas, mormente considerando que o Parquet detém, por força legal, poderes para recolher os elementos de convicção necessários para instruir o inquérito civil utilizado para amparar a ação civil pública (art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85), não se denotando, na espécie, vulnerabilidade fática ou técnica que desequilibre a capacidade probatória dos polos da lide em comento.
Dessa maneira, não restam preenchidos os pressupostos previstos no inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista quanto à inversão do ônus da prova ope judicis, de forma que, na espécie, a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do demandante.
Doutra banda, em que pese as partes, após intimadas, tenham deixado de manifestar interesse na produção de provas, pleiteando expressamente o julgamento antecipado da lide (cf.
IDs nos 122832740 e 124677780), por se tratar o presente feito de demanda que versa sobre direito indisponível e em atenção ao art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a permissão para determinar a produção de prova ex officio, tem-se por imperiosa a realização de perícia técnica para o esclarecimento do ponto controvertido ora fixado.
Esclareça-se, por oportuno, que a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispõe que nas ações civis públicas "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", a perícia técnica determinada deverá ser realizada por profissional credenciado ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Ante o exposto: a) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, b) DETERMINO a realização de perícia técnica na área de engenharia civil, a ser executada por profissional cadastrado no NUPEJ.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil dezenove reais e trinta e dois centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação da adequação, ou não, de projetos de acessibilidade.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MPRN - 42ª Promotoria Natal em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807334-18.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Polo Passivo: J N COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 119792955, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:34
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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