TJRN - 0861678-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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22/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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21/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de CLEBER GOMES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de CLEBER GOMES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861678-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GOMES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação De Restituição De Valor Danos Materiais C/C Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência pretensão proposta por CLEBER GOMES PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Informou que ao receber sua fatura do mês de outubro tomou ciência de que havia sido vítima de fraude.
Relatou que procurou sua agência sendo atendido pela subgerente e o mesmo explicou para ela que em sua conta do cartão de crédito havia uma compra que o mesmo desconhecia na importância de R$ 44.218,19 (quarenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e dezenove centavos) parcelados em 23 vezes no valor de R$ 1.922,53 (um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) cada parcela.
Requereu que seja deferida a liminar inaudita altera pars pleiteada, para que seja determinado imediato a cessação das cobranças das parcelas que vão vir a vencer a partir do mês de dezembro, de incidência de multa diária.
No mérito, requereu a total procedência da ação para fim de condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição do valor de R$ 11.535,18 (onze mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), mais a correções a contar da data do dano, bem como a restituição das parcelas que vierem a serem cobradas ao autor e pagas pelo mesmo até a resolução da lide.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 109637140, deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para determinar que o réu suspenda as parcelas no valor de R$ 1922,53, referente à compra “Pagto.Parcel. 0129726037” vincendas a partir de dezembro de 2023, sob pena de multa do valor equivalente ao dobro da compra contestada.
Citado, o Banco demandado atravessou petição informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 109637140.
Posteriormente, apresentou contestação no ID 34258348, suscitando que a transação questionada pelo autor não se refere a qualquer compra, mas sim uma operação de Pagamento Parcelado de Fatura (PPF).
Relatou que em 28/03/2023 foi emitida fatura com vencimento para 10/04/2023 com valor exigido para pagamento mínimo de R$ 3.757,15, onde o valor total da fatura era R$ 25.047,68, contudo, mesmo os pagamentos efetuados atingindo ao valor mínimo exigido até a data do vencimento da fatura, ocorreu a oferta de contratação, em 10/04/2023, da operação de Parcelamento de Fatura número 129726037.
Defendeu que não houve nenhuma irregularidade na contratação deste parcelamento automático e nem nas informações prestadas pelos prepostos do banco.
Argumentou não haver nenhum dano a ser indenizado.
Junto com a contestação o banco demandado juntou telas do sistema e documentos referentes à contratação do cartão.
Na sequência, a parte autora atravessou petição informando o descumprimento pela ré da decisão judicial de ID nº 109637140 e requerendo a aplicação de multa cominatória em desfavor da mesma.
Despacho de ID. 111678734 foi proferido intimando o réu para suspender as parcelas no valor de R$ 1922,53, referente à compra “Pagto.Parcel. 0129726037” vincenda em dezembro de 2023, sob pena de bloqueio nas contas do Banco do Brasil de eventual cobrança do valor na fatura de dezembro.
A parte ré, por sua vez, fez a juntada de documento de comprovação determinando a suspensão dos lançamentos efetuados no cartão de crédito 4824 2527 7507 914 de titularidade da parte Autora, conforme a determinação do Juízo.
O autor atravessou nova petição requerendo a juntada do extrato bancário do autor do mês de abril de 2024 com pagamentos de sua fatura perfazendo um valor total de R$ 43.669,25 (quarenta e três mil reais e seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e com o total da fatura no valor de R$ 25.047,68 (vinte e cinco mil quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Apontou que este foi valor a maior do total da fatura não fazendo sentido o parcelamento da fatura alegado pela ré.
Ainda, informou que a decisão de Id nº 109637140 – não foi cumprida conforme a determinação desse douto juízo, as parcelas foram adiantadas para a fatura de dezembro de 2023, aumentando o valor total da fatura do autor em R$ 20.487,25 (vinte mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Conforme se extrai das páginas 21 do ID. 110942376, o banco demandado demonstrou que os valores das faturas dizem respeito ao parcelamento automático do saldo do crédito rotativo das faturas não pagas ou pagas em atraso pela parte autora relativo ao CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD INFINITE VISA ESTIL.
A atuação do banco está de acordo com a Resolução do BACEN n. 4.549, publicada no DOU de 30/1/2017, Seção 1, p. 39, e tinha previsão contratual do financiamento automático.
Registre-se que o financiamento automático foi mais vantajoso para a parte autora do que o Crédito Rotativo.
A respeito da matéria, os tribunais têm entendidos pela legalidade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO – PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXIGIBILIDADE DE VALORES E PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
EXIGIBILIDADE DE VALORES – Dívida oriunda de inadimplemento de contrato de cartão de crédito – Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos pelas provas juntadas pelo réu – Higidez da dívida e inadimplemento satisfatoriamente demonstrados.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10100419720158260223 SP 1010041-97.2015.8.26.0223, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO NÃO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE FATURA.
PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO, NO MESMO DIA DE POSTAGEM DA FATURA SEGUINTE.
INVIABILIDADE DE COMPUTAR O PAGAMENTO A TEMPO.
PAGAMENTO COMPUTADO NA FATURA SEGUINTE.
MULTAS E JUROS QUE SÃO REGULARES.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DOS PAGAMENTOS DESORGANIZADOS, FORA DA DATA DE VENCIMENTO E COM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
EVENTUAL INCONFORMIDADE COM OS JUROS DO ROTATIVO E AFINS, QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*71-20 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).
Por sua vez a parte autora não apresentou alegações no que se refere à juntada dos documentos.
O Código de Processo Civil elenca que o ônus da prova de fato constitutivo caber ao autor e de fato impeditivo cabe ao réu (art. 373, I e II).
No caso dos autos o banco demandado juntou documentos comprovando a regularidade da cobrança e a parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação específica a respeito, limitando-se a fazer pedido de forma reiterativa à inicial.
Em casos análogos a este a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente.
Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento.
Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO DO MÚTUO.
DESCONTOS QUE ESTÃO DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO AUTOR.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/05/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*10-65 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos.
Por fim, condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo apresentação de recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo (salvo gratuidade deferida nos autos) e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
Por outro lado, sendo o recurso deserto e/ou intempestivo, voltem-me os autos conclusos independentemente de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2023 09:50.
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07/12/2023 17:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2023 07:33.
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07/12/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2023 09:50.
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07/12/2023 09:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2023 07:33.
-
01/12/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:27
Juntada de Ofício
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 20:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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