TJRN - 0801434-48.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801434-48.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o curatelado, por intermédio da Defensoria Pública, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do epdido de desistência formulado.
Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de desistência.
P.I.
AÇU/RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801434-48.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0801434-48.2024.8.20.5100 Partes: JOAO FELIX DOS SANTOS x PEDRO DOS SANTOS DESPACHO A medida de busca e apreensão será analisada quando da prolação da sentença de mérito.
Considerando o parecer ofertado pelo Ministério Público, intime-se a Defensoria Pública para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido cautelar, assim como sobre eventuais provas a serem produzidas nos autos.
Não havendo requerimento, faça conclusão dos autos para sentença, com prioridade.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0801434-48.2024.8.20.5100 Partes: JOAO FELIX DOS SANTOS x PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se o requerente para que, em 05 (cinco) dias, preste informações atualizadas acerca da atual situação do interditando e a necessidade de concessão da medida cautelar requerida.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0801434-48.2024.8.20.5100 Partes: JOAO FELIX DOS SANTOS x PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das alegações trazidas na petição de ID:142376242, notadamente a mudança de domicílio pelo interditando, requerendo o que entender de direito.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801434-48.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 25 de novembro de 2024 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:59
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
13/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 17:27
Juntada de diligência
-
07/10/2024 15:04
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 16:15
Juntada de informação
-
25/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
05/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 12:06
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO FELIX DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801434-48.2024.8.20.5100 REQUERENTE: JOAO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição cumulada com antecipação de tutela, proposta por JOÃO FELIX DOS SANTOS devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de PEDRO DOS SANTOS, também qualificado.
A parte autora informou ser irmão do interditando, que é pessoa portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID. 10 F 20.0) requerendo vigilância ou tratamento.
Aduz que o requerido não aceita a medicação, está em surto psicótico, ideação paranóide, agitação psicomotora, necessitando de internação urgente.
Alega ser a pessoa que dispensa todos os cuidados ao irmão, já estando o interditando de fato sob a responsabilidade do autor.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 121639349). É o que importa relatar.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil (CPC) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela legislação processual.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o requerente irmão do interditando, já sendo falecidos os genitores de ambos.
Outrossim, juntou declaração de anuência emitida pelo filho do requerido.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Na hipótese, o documento médico de ID 121639699 indica a probabilidade do direito do autor, pois evidencia tanto a incapacidade do interditado para reger a sua pessoa, como a necessidade de correção da sua representação para os atos da vida civil.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, pois o interditando necessita de um curador para auxilia-lo na prática dos atos da vida civil.
Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Desta forma, considerando todos os argumentos já expendidos e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipada requerida, e NOMEIO JOÃO FELIX DOS SANTOS CURADORA PROVISÓRIO de PEDRO DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, a qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) de acordo com o disposto na Portaria n° 387/2022 - TJRN.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o disposto na Portaria n° 387/2022 - TJRNdesignada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e comparecer à perícia médica, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Após a realização da perícia e estudo social, APRAZE-SE audiência para ENTREVISTA da interditada, preferencialmente por videoconferência, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil, caso o processo não seja incluído em mutirão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
LAVRE-SE o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, recebendo como número de ordem o ID deste documento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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