TJRN - 0825717-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0825717-44.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA EXECUTADO: NEREU BATISTA LINHARES e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MARIA DO SOCORRO FERREIRA, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/01/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:26
Juntada de diligência
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28/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:22
Juntada de petição
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:37
Decorrido prazo de remessa necessária em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:56
Juntada de diligência
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13/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:16
Concedida a Segurança a MARIA DO SOCORRO FERREIRA
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22/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:03
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:56
Publicado Notificação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:59
Juntada de diligência
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0825717-44.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PARTE RÉ: NEREU BATISTA LINHARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria do Socorro Ferreira, qualificada na inicial e por intermédio de advogado, em face de ato supostamente abusivo/ilegal atribuído ao Presidente do IPERN, em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste de sua pensão para que fique equivalente a remuneração de 2º sargento, Nível IX.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial para fazer constar como autoridade coatora o Chefe da Seção de Pensões, vinculado à DPS da Polícia Militar.
Notificada a referida autoridade coatora não se manifestou acerca do pedido formulado.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que a sua pensão seja reajustada para a remuneração de 2º sargento, nível IX, com base nos valores das tabelas referenciais atuais. É importante ressaltar que a Lei do Mandado de Segurança prevê em seu art. 7, §2º, não ser possível a concessão da medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Contudo, em julgamento da ADI 4.296, ocorrido em 09/06/2021, o Pleno do STF, revendo orientação jurisprudencial anterior sobre o tema, declarou inconstitucional o dispositivo acima indicado.
Sendo assim, não há vedação legal que impeça o deferimento da liminar em favor da impetrante quanto à ao reajuste em questão.
Ademais, deve ser considerado que o direito discutido in casu possui natureza previdenciária, pelo que atrai a incidência da súmula 729 do STF.
Lado outro, estão configurados os requisitos da liminar, a saber o fumus boni iuris, a seguir explicitado e o periculum in mora ante a natureza alimentar da verba discutida.
No caso dos autos, depreende-se do processo administrativo instituidor da pensão que houve uma reconsideração acerca dos proventos auferidos pela autora, por ter sido entendido que o instituidor do benefício faleceu em 2011 (id 119314393), motivo pelo qual o enquadramento na LCE 463/12 fora equivocado.
Tal reconsideração não guarda consonância com a lei em comento, uma vez que em seu art. 13, a norma prevê paridade para o caso em específico, vejamos: Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.
Tal determinação permanece vigente até os dias atuais, consoante, determinação contida no art. da LCE 692/2021, in verbis: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
Portanto, embora a EC nº 41/03 tenha extinguido o direito à paridade, a legislação específica aplicável vai no sentido de reconhecimento da extensão do subsídio aos inativos e pensionistas da PM, com entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807973-41.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO INTEGRAL DE CABO PM, NÍVEL IX.
PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103207-78.2017.8.20.0101, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda com o pagamento dos proventos da impetrante no valor a que faz jus o segundo sargento, nível IX, segundo a Lei Complementar nº 463/2012, e alterações posteriores.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para imediata ciência e cumprimento desta decisão, devendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
20/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:02
Decorrido prazo de autoridade coatora em 10/05/2024.
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/DPS em 10/05/2024 11:29.
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07/05/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:50
Juntada de diligência
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07/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA.
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03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:48
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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