TJRN - 0805377-07.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 11:19
Juntada de diligência
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805377-07.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES Polo Passivo: AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 31/01/2025 foi prolatada sentença para interditar AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CPF: 012.5XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805377-07.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES CPF: 059.8XX.XXX-86.
Limites da interdição: Nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805377-07.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES Polo Passivo: AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 31/01/2025 foi prolatada sentença para interditar AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CPF: 012.5XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805377-07.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES CPF: 059.8XX.XXX-86.
Limites da interdição: Nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:39
Juntada de recibo de envio por hermes
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:49
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA - 0805377-07.2023.8.20.5101 Partes: URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES x AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Urraca Miramuri de Figueiredo Mendes em face de Afra Figueiredo de Oliveira, ambas já qualificadas, cujo objeto consiste na interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora daquela.
A parte autora alegou, em síntese, que a interditanda, sua mãe, está incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), o que a torna dependente total para as atividades da vida diária.
Por meio da decisão de ID nº 110919892, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da requerida.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID nº 126250590).
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 137196755, no qual o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade devido à Doença de Alzheimer (CID-10: G30.1).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que a interdição judicial visa a proteção da pessoa interditada, assegurando que seus direitos sejam resguardados e que ela receba a assistência necessária para os atos da vida civil.
A interdição, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, destina-se às pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando impossibilitadas de exprimir validamente sua vontade.
Com efeito, conforme a fundamentação acima exposta, verifica-se que o instituto jurídico em análise produz efeitos que vão além da normalidade, uma vez que sua aplicação pode impactar o exercício da cidadania, repercutindo diretamente na dignidade da pessoa humana.
Diante disso, é indiscutível que o julgador deve buscar elementos robustos e incontestáveis para a decretação da interdição, observando, para tanto, os requisitos estabelecidos no artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, por se tratar de matéria relacionada ao estado da pessoa, diversas reflexões foram suscitadas acerca da ingerência do Poder Judiciário na decretação da interdição.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter alcance restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo decisões relativas ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, do referido Estatuto.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
No presente caso, restou plenamente demonstrado que a requerida Afra Figueiredo de Oliveira não possui capacidade para reger sua vida civil de forma autônoma, sendo necessária sua interdição.
O laudo pericial (ID nº 137196755) atesta que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), condição irreversível e progressiva que compromete sua capacidade de discernimento e independência.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da interdição, garantindo à interditanda a assistência necessária para a prática dos atos da vida civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Afra Figueiredo de Oliveira, ao tempo em que nomeio a requerente Urraca Miramuri de Figueiredo Mendes como sua curadora definitiva, devendo esta exercer o munus da curatela sob compromisso legal a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) ficam conferidos à curadora poderes específicos para receber ordens de pagamento do exterior em nome da curatelanda, bem como para assinar os contratos de câmbio necessários à realização de transações financeiras internacionais junto ao Banco do Brasil.
Providências: Expeça-se alvará judicial ou realize-se transferência eletrônica para o pagamento dos honorários periciais, conforme o valor depositado nos autos.
Em obediência ao disposto no artigo 759, inciso I, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se imediatamente a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 14:28
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES (REQUERENTE) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
-
02/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:30
Juntada de diligência
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:51
Juntada de diligência
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 08:28
Audiência Entrevista cancelada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:05
Juntada de diligência
-
07/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:59
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:07
Juntada de diligência
-
17/05/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:54
Audiência Entrevista designada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805377-07.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES REQUERIDO: AFRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora, em petição de ID 117767775, requereu a expedição de ofício para o Banco do Brasil com autorização para que ela possa receber pensão da curatelanda oriunda do seu falecido companheiro, paga por uma companhia de distribuição de energia elétrica de Portugal, sob o argumento de que o Banco do Brasil, responsável pelo recebimento do numerário no exterior, se recusou a entregá-lo em razão do termo de curatela não informar expressamente que ela está autorizada para tanto.
Considerando a nomeação da autora como curadora provisória da requerida desde 21/11/2023 (ID 110919892) e que uma das funções inerentes à curatela é recebimento de rendas da curatelanda, conforme art. 1.747, II, do Código Civil, expeça-se, com urgência, novo Termo de Curatela Provisória acrescentando poderes específicos à Curadora para que receba ordens de pagamento do exterior em nome da curatelanda e assine contratos de câmbio necessários para a realização das transações financeiras internacionais junto ao Banco do Brasil.
Ademais, diante da apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, conforme determinado ao ID 110919892.
Apraze-se audiência para realização de entrevista pessoal da curatelanda no dia 17/07/2024, às 10h.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de URRACA MIRAMURI DE FIGUEIREDO MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:18
Juntada de diligência
-
28/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802372-38.2023.8.20.5113
Banco Santander
Enilda Carlos da Costa
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 14:52
Processo nº 0802372-38.2023.8.20.5113
Enilda Carlos da Costa
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:22
Processo nº 0103484-54.2019.8.20.0124
Mprn - 12ª Promotoria Parnamirim
Francisca Damiao Diniz
Advogado: Wellington Evaristo Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 09:20
Processo nº 0832498-82.2024.8.20.5001
Condominio Residencial Sun Rise
Aile Maria Melo Bezerra
Advogado: Noel de Oliveira Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 08:50
Processo nº 0000658-46.2012.8.20.0139
Jose Francisco da Silva
Banco Semear S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2012 00:00