TJRN - 0804818-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:52
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 07:50
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 08:12
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0804818-90.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Recorrido: Cláudio Pereira de Souza.
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro (OAB/RN 9.790).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença de ID Num. 24379396 - Pág. 225, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que reconheceu a litispendência entre os autos do processo nº 0100128-47.2020.8.20.0114 e 0800884-79.2022.8.20.5114, e por consequência, declarou extinto o presente feito, revogando a prisão preventiva decretada nos autos.
Ato contínuo, o Ministério Público interpôs RESE (ID Num. 24379396 - Pág. 237), e, por ocasião do oferecimento das razões, requereu ao final que “seja dado IMPROVIMENTO deste Recurso, de modo que seja mantida incólume a r.
Sentença, prolatada em favor de CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA.” (ID Num. 24379396 - Pág. 249).
Com vistas dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso em sentido estrito, para processamento da ação penal de n.º 0800884-79.2022.8.20.5114 pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes atribuída ao recorrido CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA.” (ID Num. 24726982 - Pág. 3). É o relatório.
Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público interpôs RESE contra sentença que extinguiu o processo de nº 0800884-79.2022.8.20.5114, e, por ocasião da apresentação das razões, informou que “ao compulsar de modo mais denso o feito, tenha verificado implicações de ordem jurídica, suficientes para alterar o posicionamento adotado outrora, interpretação diversa que lhe é garantida por força do princípio da Independência Funcional, previsto no §1º do art. 127 da Constituição Federal, inobstante à previsão do art. 576 do Código de Processo Penal.” Logo, diante do pedido final de que seja dado “IMPROVIMENTO deste Recurso, de modo que seja mantida incólume a r.
Sentença, prolatada em favor de CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA”, percebo que tratou a referida manifestação de desistência implícita do recurso em sentido estrito apresentado, razão pela qual, não havendo interesse recursal por parte da acusação, o não conhecimento do RESE é medida impositiva, ante o intento de manter incólume a sentença de ID Num. 24379396 - Pág. 231.
Nesta ordem de considerações, não conheço do recurso em análise, em razão da ausência de interesse recursal ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:54
Não recebido o recurso de Ministério Público.
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10/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:57
Juntada de termo
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03/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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