TJRN - 0909035-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909035-90.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DANTAS PEREIRA Advogado(s): ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
USUÁRIO QUE SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA RELIGAÇÃO DA ÁGUA.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face da sentença do Juízo de Direito da 15º Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE DANTAS PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para condenar a requerida ao pagamento do montante de (i) R$835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; e (ii) R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, sendo 20% para a parte demandante e 80% a cargo da parte demandada, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões (ID 25141222), o apelante alega que “na r. decisão prolatada, não se oportunizou às partes qualquer manifestação acerca do interesse em produzir provas capazes de influenciar no julgamento da demanda, nem mesmo, o juízo a quo se pronunciou na fase instrutória acerca dos ônus probatórios e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.
Diante disso, ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que deve o juízo se pronunciar previamente quanto a inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso”.
Afirma que “o imóvel se encontrava com o serviço de abastecimento de água suspenso, a pedido do cliente Wanderley de Freitas Martins, conforme registro de atendimento nº 7509915 realizado no dia 02/03/2022.
E que prontamente a concessionária no dia seguinte 03/03/2022 gerou a ordem de serviço nº 14218675 para executar o desligamento do ramal de água, sendo esta executada com Êxito”.
Acrescenta que “No dia 25/05/2022 foi registrado o atendimento (RA) de nº 7822090, onde consta que o usuário Pedro Henrique Dantas Pereira, solicitou apenas a transferência de responsabilidade do imóvel de matrícula 8470197, não condizendo assim com o que a parte autora alega em sua inicial”.
Aduz que “No dia 04/08/2022 foi realizada a fiscalização do imóvel com a Ordem de Serviço de nº 14922158 e constatado na leitora a numeração 1468, que ao realizar a comparação com a leitora da Imagem 1 que apresentava o leitor com a numeração 1432, ficou comprovado o consumo de água sem a devida autorização.
Foi constatado que a manivela (cor amarela) foi alterada para utilização indevidamente da água”.
Aponta que “não restou a companhia outra alternativa senão aplicar o auto de infração no valor de R$ 417,60 como também gerar as faturas em virtude do abastecimento de água durante o período utilizado, no valor de R$ 208,80, demonstrando que os valores foram apresentados e gerados exclusivamente por culpa do cliente”.
Sustenta que “Por ocasião de fiscalização de ramal de água realizada em 04/08/2022 foi constatado que o imóvel continuava sendo abastecido, em que pese o corte realizado, a notificação do auto de infração e a cobrança do consumo acumulado durante todo o período de utilização sem a devida autorização.
Sendo assim, a empresa procedeu a aplicação de multa e cobrança de tarifa, nos moldes do que prescreve os artigos 84 e 94 do Decreto nº 8.079/81”.
Diz que “Conforme relatório técnico, no dia 25/05/2022 foi registrado o atendimento (RA) de nº 7822090, onde consta que o usuário Pedro Henrique Dantas Pereira, solicitou apenas a transferência de responsabilidade do imóvel de matrícula 8470197, não condizendo assim com o que a parte autora alega em sua inicial”.
Argumenta que “a parte autora/recorrida apenas requereu a transferência da titularidade do usuário do imóvel e não foi solicitada a religação.
Nestes casos de acúmulo de leitura, o procedimento adotado pela Concessionária requerida, nos termos da legislação vigente é proceder a uma revisão de consumo, que é limitada ao consumo registrado junto ao imóvel, ou seja, não se dá ao alvedrio da requerida muito menos de seus usuários”.
Assevera que “Como a leitura não foi realizada, a Concessionária seguiu a determinação da Resolução nº 004/2008 ARSBAN para refaturar o acúmulo de consumo, por meio da Norma da Diretoria nº 03/2017-D, que trata da definição das anormalidades de consumo, das medidas necessárias para as correções e procedimentos para revisão e refaturamento das contas”.
Ressalta que “Assim, não há falar em irregularidade praticada pela Concessionária, uma vez que esta tão só buscou recuperar o que lhe era licitamente devido, ou seja, aquilo que o autor consumiu e não pagou”.
Defende a inexistência de dano moral indenizável em face da ausência de conduta ilícita ou má fé da CAERN e, ainda, a necessidade de redução do quantum fixado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “para ANULAR integralmente a sentença a quo, devido ao cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus da prova”.
No mérito, pede a reforma integral da sentença a quo, julgando-se improcedente os pedidos autorais.
Alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (Id 25141226) pelo desprovimento do apelo.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o cerne do presente recurso na análise acerca da validade da cobrança de multa por parte da empresa ré/apelante pela suposta irregularidade na religação do fornecimento de água de unidade consumidora da parte autora/apelada.
De início, cumpre destacar que se trata de relação consumerista, envolvendo fornecimento de serviço ao destinatário final, comportando aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em seu art. 14.
Ainda, por se tratar a parte Ré de concessionária de serviço público, imperioso observar também o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso dos autos, diante da hipossuficiência da consumidora, incumbe à concessionária ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a irregularidade na religação do fornecimento de água e responsabilidade do consumidor pela alegada alteração, o que não ocorreu na hipótese.
Pois bem.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: ...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito, em que o objeto em análise é a validade da cobrança de multa por parte da empresa requerida pelo suposto ligamento à revelia feito pelo autor.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da empresa requerida pelo autor, apresentando-se o demandante como o destinatário final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na responsabilização civil da empresa requerida pelo suposto dano material e moral infligido ao autor, de modo que deve ser analisada a responsabilidade jurídica no caso em tela, a qual se apresenta de forma objetiva, nos dizeres do art. 14 do CDC e seu parágrafo primeiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O que ficou demonstrado no caso em tela é que o autor teria solicitado os serviços de alteração de titularidade e religação do fornecimento de água, enquanto a empresa requerida alega que o autor apenas solicitou o serviço de alteração de titularidade e teria realizado a religação à revelia.
Com o intuito de lastrear a informação supracitada, a requerida juntou uma captura de tela de seu sistema interno em que consta apenas a solicitação do serviço de alteração de titularidade.
Ocorre que tal prova se trata de documento unilateral e não é capaz de comprovar que o autor não teria solicitado o serviço de religação do fornecimento, não podendo ser considerada sem maiores indícios de comprovação dos fatos.
Ademais, a própria tela sistêmica conta com a informação de que o serviço de abastecimento estaria ligado, contrariando a informação da demandada.
Compulsando os autos e analisando as imagens acostadas pela demandada, verifica-se que o primeiro serviço de desligamento ocorreu de forma diversa do segundo serviço, quando o autor teve sua água cortada, este último tendo sido realizado da forma correta (retirando a manivela da torneira e prendendo-a com o lacre).
Essa informação corrobora com a narrativa do autor de que teria ocorrido a falha da prestação de serviço por um colaborador recém contratado.
Ademais, realizando-se uma investigação lógica dos fatos, é improvável que o autor tenha requerido apenas o serviço de alteração de titularidade, sem solicitar a religação do fornecimento de água, uma vez que estava de mudança para o apartamento da lide em questão.
Dessa forma, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que alega ter requerido ambos os serviços.
Pela postura da requerida, entende-se que houve negligência (omissão da conduta esperada) e imprudência (ação sem cautela) no momento da prestação de serviço, configurando-se uma falha na prestação do mesmo.
Desta feita, entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que os funcionários da requerida seriam responsáveis por explicar ao autor, por exemplo, a necessidade do religamento do registro, uma vez que ele estava contratando o serviço no momento da alteração da titularidade, conforme se depreende do art. 31 do CDC: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos nossos).
Dessa forma, entendendo que houve falha na prestação do serviço, e aplicando-se a tese da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, depreende-se que o valor cobrado pela multa (R$417,60 - quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) foi indevido, devendo este ser restituído.
No entanto, o raciocínio não se aplica ao pagamento do montante de R$208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos), haja vista ter ocorrido o consumo de água nesse período, fato não questionado pelo autor da demanda.
Uma vez realizado o proveito do serviço, o autor não pode se desincumbir do pagamento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, deve ser restituído o montante de R$417,60, estes percebidos em dobro, totalizando R$835,20 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), nos moldes do art. 42 do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo sido comprovado no caso em tela hipótese de engano justificável, o autor faz jus ao recebimento do valor em dobro.
No que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Para que se configure o dever de indenizar é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado ao autor.
Dentro dos fatos expostos, restou devidamente demonstrado o ato ilícito a requerida, o qual gerou danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado ao autor.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais ao autor, que precisou se submeter à situação de tomar banho fora da própria casa e de precisar utilizar-se das torneiras do prédio para encher baldes.
Tal é o entendimento pátrio para casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Não obstante a jurisprudência desta Corte no tocante à fixação de danos morais em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para estas demandas, constata-se que a interrupção do serviço de água durou por volta de cinco horas, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima. (TJ-MS - AC: 08033345020208120017 MS 0803334-50.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ADIMPLIDA TESPESTIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo dúvidas quanto ao corte indevido do fornecimento de água, resta evidente a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a responsabilidade em indenizar pelo dano moral é medida que se impõe. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 00021160320188110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ERRO DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE INDEVIDO DECORRENTE DE FATURA PAGA.
FATO INCONTROVERSO.
PLEITO POR DANO MORAL.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE COMPROVOU PAGAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00387044320198160019 Ponta Grossa, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/09/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Ocorre que o valor requerido pelo demandante encontra-se deveras superior ao que se mostra razoável no caso em tela, haja vista que o autor não suportou extrapatrimoniais extremos, bem como o fornecimento de água foi restabelecido no prazo de dois dias.
O valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a omissão do requerido, configurados por não terem sido tomados os cuidados necessários para garantir a correta prestação do serviço.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor adequado para compensação do dano sofrido pelo autor e para desestimular a conduta da empresa requerida é suficientemente estabelecido em R$3.000,00 (três mil reais), sucumbindo, portanto, o autor em parte vultosa do valor de seu pedido. ...
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, ao contrário do que alega o recorrente, a inversão do ônus da prova foi deferido, de forma fundamentada, em momento anterior à sentença, conforme consta do despacho de Id 25141198 e reiterado na decisão de saneamento de Id 25141201, em face dos quais não se insurgiu o apelante em momento oportuno, tendo se operado, inclusive, a preclusão.
Isto posto, nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909035-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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