TJRN - 0818420-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818420-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tratando-se de processo cadastrado na modalidade "Juízo 100% digital" deve ser observada as normas constantes na Resolução n.º 345/2020 do CNJ, Resolução nº 19/2020 do TJRN e da Portaria Conjunta n.º 52/2020, do TJRN, razão pela qual possibilito a participação das partes de forma virtual através da plataforma de videoconferência TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDljY2EyOWEtMjk0YS00ZjMwLWI5 Y2EtMDMyNzg4NTg1M2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad- 486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4-4f60-b7d6- 614c8d91dfe2%22%7d Registro, desde já, a possibilidade de comparecimento presencial daqueles que preferirem, na sala de audiências desta 18ª vara Cível da Comarca de Natal.
Observem-se às partes e respectivos Advogados que, optando pela participação de fora virtual, será de responsabilidade dos mesmos realizar a conexão no dia e hora designados, a garantir a participação, sob pena da realização do ato sem a sua presença.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818420-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação Declaratória movida por ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Em ID n.º 147052679, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte ré pugnado pelo depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 148974943), enquanto a requerente nada requereu.
Considerando o pedido de depoimento pessoal da parte autora, aprazo, para o dia 02 de setembro de 2025, pelas 09:00 horas , audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimações necessárias.
Para fins do art. 385 §1º do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 06:45
Audiência Instrução designada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818420-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldo Francisco do Nascimento em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial, em suma, afirma que: a) A parte autora, embora tenha quitado um contrato de empréstimo consignado com o banco réu (contrato nº 010018238529) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecem sendo realizados descontos indevidos no valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário; b) A quitação antecipada do débito ocorreu em setembro de 2021; c) A parte autora tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que os descontos persistem; d) A conduta da instituição financeira requerida, além de ilegal, viola sua dignidade e lhe causa prejuízos financeiros e morais, especialmente por depender exclusivamente da aposentadoria para sua subsistência.
Ao final, pugna pela (i) declaração de inexistência de débito; (ii) repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.332,80, totalizando R$ 4.665,60); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID n.º 98368558.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 103167390), alegando, em síntese: a) A regularidade da contratação, anexando documentos que, segundo alega, comprovariam a anuência do autor ao contrato; b) Não houve a quitação do débito e, caso a parte autora tenha pago boleto referente à quitação, foi emitido de forma fraudulenta; c) Possui um portal de verificação de autenticidade dos seus boletos, e se a parte autora não fez uso, não tomou as diligências devidas; d) O dano alegado pela parte autora não possui qualquer nexo de causalidade com o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não havendo que se falar em fortuito interno; e) A parte autora efetuou pagamento de boleto bancário em favor de terceiro, que não guarda vínculo com a parte ré, inclusive o código de barras não pertence à instituição financeira requerida; f) Levantou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 124017069).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 1.2.
Indeferimento da inicial por ausência de comprovação da residência: Em contestação, a parte ré afirma que a inicial deve ser indeferida, considerando que a parte autora não apresentou documento probatório válido de residência.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora informou o seu endereço em inicial, cumprindo a exigência do inciso II do art. 319 do CPC.
Quanto à ausência do comprovante de residência em seu nome, tem-se que ele não é documento indispensável ao julgamento da presente demanda, tendo em vista que o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço das partes, não havendo nenhuma obrigatoriedade de sua comprovação por via documental.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais.
Vejamos: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenizatória por danos morais.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Apelo da autora.
Comprovante de endereço que não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
Art. 99 do CPC/2015.
Declaração de pobreza, prestada por pessoa física, que goza de presunção de veracidade.
Documentos apresentados, ademais, que comprovam sua hipossuficiência.
Recurso provido para prosseguimento da ação no juízo a quo. (TJSP; Apelação Cível 1053277- 68.2024.8.26.0002; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante demonstrou efetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 25 do TJGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.4.
A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 25, exige que a parte interessada comprove documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5.
No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, por meio da anotação de desemprego na carteira de trabalho, extrato bancário com pouca movimentação financeira e isenção de declaração de imposto de renda.6.
Dessa forma, estando atendidos os requisitos legais e sumulares, impõe-se a reforma da decisão agravada para o deferimento da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese(s) de julgamento: 1. ?A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO.? 2. ?A anotação de desemprego na carteira de trabalho, a baixa movimentação financeira e a isenção de declaração de imposto de renda são elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça.?Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível 5654430-51.2023.8.09.0091, Rel.
Des.
William Costa Mello, julgado em 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA THIAGO CARVALHO DA SILVA interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu a fruição da gratuidade da justiça nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais que ajuizou em desfavor de BANCO C6 S.A..Veja-se a dicção do decisum:[...] Da análise da inicial verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.É cediço que Código de Processo Civil prevê que o benefício da assistência judiciária será deferido se existirem nos autos elementos que configurem os pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: (?).Na mesma perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula n.º 25).Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte autora em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifestação posterior, são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica, não sendo crível que a parte autora sobreviva com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais conforme extrato bancário juntado, demonstrando que não apresentou toda a documentação determinada por este juízo.Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, caso requerido pela parte autora. [...] (autos 5128726-48 mov. 11)Na petição de razões do agravo de instrumento, o recorrente aduz que juntou carteira de trabalho que comprova que está desempregado; comprovante de que é isento da declaração de imposto de renda; extrato bancário com pouca movimentação financeira; certidão negativa de débitos trabalhista, documentos estes que comprova sua hipossuficiência financeira.Ressalta que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 doNCPC).Alega que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, se evidenciada a insuficiência econômica para custear as despesas processuais, é acertada a concessão da Justiça Gratuita, não sendo necessário que o postulante seja miserável ou indigente.Com azo nesses argumentos, requer o provimento do recurso que interpôs, para o escopo de ser-lhe deferida a gratuidade da justiçaDispensada a oitiva da parte agravada, em abono ao que prevê o enunciado n. 76 da Súmula do TJGO.É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.Comportável o julgamento monocrático do AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, V, do CPC, eis que o recurso interposto mostra-se em consonância com a Súmula nº 25 do TJGO.Conforme relatado, a pretensão recursal cinge-se à obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob fundamento de que restou demonstrada a insuficiência financeira da parte Agravante para o pagamento das custas processuais.Pois bem.Convém ressaltar que o propósito da Lei Especial nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo.Seguindo esta linha, o art. 98, do CPC, estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da CF, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos da requerente, veja: LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Sintonizada com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula n. 25, que também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, verbis:[...] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.No caso dos autos, entendo que o agravante comprovou sua hipossuficiência, vez que consta em sua carteira de trabalho anotação de que se encontra desempregado; seu extrato bancário demonstra pouca movimentação financeira; é isento da declaração de imposto de renda.Assim, por ter o agravante demonstrado a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, em especial, o pagamento da guia de custas iniciais, no valor de R$ 2.006,87, mesmo que parcelado em 10 vezes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
ART. 319, II, CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, tendo a apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada. 2.
O art. 319, II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante a mera indicação de seu domicílio e residência.3.
Não deve subsistir a ordem de emenda da petição de inicial, tornando imperativa a cassação da sentença objurgada que indeferiu a petição de ingresso e, por esse motivo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento.4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5654430- 51.2023.8.09.0091, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024.
Negritei) Conclui-se, portanto, que a decisão de 1º grau está a merecer reparos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO com fundamento no art. 932, V, do CPC, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao autor/agravante. É como decido.Intime-se e cientifique-se o juízo de origem.Após, não havendo recurso, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). DRA.
LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora01z.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5201262-57.2025.8.09.0051,LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 19/03/2025 10:53:46 Assim sendo, tendo a autora informado o seu endereço, não assiste razão à requerida.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) O contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes foi efetivamente quitado pela parte autora em setembro de 2021? b) Após a quitação do contrato, houve persistência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora? c) O pagamento realizado pela parte autora foi direcionado, de fato, à instituição financeira ré ou a terceiro estranho à relação contratual? d) O boleto utilizado para a quitação foi emitido pela instituição financeira requerida ou foi produto de fraude externa? Qual o canal utilizado para a emissão do boleto pago pela parte autora? e) Havia meios disponíveis para verificação da autenticidade do boleto e, em caso positivo, a parte autora agiu com a diligência esperada ao efetuar o pagamento? f) A conduta da instituição financeira causou abalo moral à parte autora, ensejando o dever de indenizar? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré (responsável pela construção do imóvel), sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
01/08/2024 11:44
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo n° 0818420-20.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para informarem o interesse na produção de provas adicionais ou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 1 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
01/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0818420-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
17/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 21/03/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 21/03/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:48
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO.
-
12/04/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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