TJRN - 0909035-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
05/06/2025 12:46
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] Processo: 0909035-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO HENRIQUE DANTAS PEREIRA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, resultaram em consenso quanto ao valor da execução, no montante de R$ 5.314,58 (cinco mil, trezentos e catorze reais e cinquenta e oito centavos).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se extinguir o processo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
De acordo com os cálculos do id. 141199070, adote a secretaria as cautelas legais para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente.
Caso seja necessária a indicação de algum dado faltante, intime-se a parte, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicá-lo.
Realizado o depósito, expeça-se alvará.
Inexistindo requerimento adicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909035-90.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PEDRO HENRIQUE DANTAS PEREIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 141199069, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0909035-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PEDRO HENRIQUE DANTAS PEREIRA Parte Executada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 18:10
Processo Reativado
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:41
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:29
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 11:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:29
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 11:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:03
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:23
Audiência conciliação cancelada para 14/12/2022 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:26
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:43
Juntada de custas
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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