TJRN - 0804348-13.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804348-13.2023.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EDILEUSA DA SILVA OLIMPIO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN, ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. comprovação de união estável da autora com o de cujus.
RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA, EM PROCESSO CUJO TRÂMITE SE DEU NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DEVIDO O PAGAMENTO DA PENSÃO POSTULADA, O QUAL JÁ VINHA SENDO REALIZADO NO PERCENTUAL DE 100% PARA A FILHA DO SERVIDOR FALECIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0804348-13.2023.8.20.5103 ) ajuizada contra si por EDILEUSA DA SILVA OLIMPIO, que julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “(...) De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida e CONDENAR os requeridos à implementação definitiva da pensão por morte, retroativa à data do falecimento, inclusive 13º salário, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas em favor da autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES ENVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas legais.(...)” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, sustentou a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Em sede meritória, defendeu a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que não estaria demonstrada a união estável defendida pela ora apelada.
Nesse sentido, afirmou: “No que se refere à condição de beneficiário decorrente de união estável, diversamente do casamento, que se prova com a respectiva certidão, ela dependerá de prova plena e convincente que ateste, com segurança, seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278/96, e artigo 1.723, do Código Civil, que regulamentam o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.” Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (Id. 30415583) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADa PELO IPERN.
Arguiu o IPERN a sua legitimidade passiva, sob o argumento de que a categoria da autora/apelada (pensionista de policial militar) não mais se encontra no rol de competência prevista no art. 19 da LCE 692/2021.
A irresignação do demandado não prospera.
Isto porque o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui a atribuição exclusiva para implantar o subsídio legalmente fixado, bem como pagar as diferenças remuneratórias em favor de pensionista de policial militar falecido.
Ressalte-se, ainda, que a demanda não reside no pedido de alteração posterior do benefício ou da criação de uma nova vantagem, mas refere-se apenas ao pagamento da verba que já vinha sendo paga pelo órgão Previdenciário em favor da filha do servidor falecido.
Portanto, o pleito incide apenas quanto ao rateio do valor já concedido.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte, em acórdão de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN, ARGUIDAS PELOS APELANTES.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824336-98.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Assim, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0804348-13.2023.8.20.5103 ) ajuizada contra si por EDILEUSA DA SILVA OLIMPIO, que julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “(...) De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida e CONDENAR os requeridos à implementação definitiva da pensão por morte, retroativa à data do falecimento, inclusive 13º salário, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas em favor da autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES ENVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas legais. (...)” Pois bem.
Inicialmente, cumpre verificar que, assim como já havia sido consignado na sentença, “(...) alega a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido Luciano Dantas de Medeiros Silva, o qual era integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Relata que, solicitou perante o órgão requerido o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que não ficou comprovado a união estável das partes.” No entanto, não há que se falar em ausência de comprovação da união estável que justificasse o pagamento da pensão por morte requerida nos autos, já que se verifica dos autos do processo 0802442-85.2023.8.20.5103, que restou plenamente reconhecida a união estável da autora com o de cujus, tanto que o pleito da concessão imediata da pensão provisória por morte foi deferido em sede de tutela antecipada (Id. 30415536), quando o MM.
Juiz de primeiro grau determinou a concessão imediata, à autora, do benefício de pensão por morte na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804348-13.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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