TJRN - 0801882-83.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
26/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/09/2024 21:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/08/2024 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0801882-83.2022.8.20.5102 Polo Ativo: Macaiba Gas Natural Comercio e Distribuic?o Ltda - EPP Polo Passivo: Henrique Eduardo Silva Batista ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 30/09/2024 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/nbstq Ceará-Mirim, 6 de agosto de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 21:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 17:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801882-83.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Macaiba Gas Natural Comercio e Distribuic?o Ltda - EPP Requerido(a): Henrique Eduardo Silva Batista DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por MACAÍBA GÁS NATURAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de HENRIQUE EDUARDO SILVA BATISTA, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato de fornecimento regular de gás natural comprimido, fato que o requerente abasteceria, através de carretas, o posto de combustível situado da ré no município de Ceará-Mirim/RN; b) foi ajustado para três dias úteis após a emissão das notas fiscais de saída, o pagamento, a ser realizado via boleto bancário; c) apesar de não adimplir com os valores em aberto, o requerido continuou a celebrar novas compras com a parte autora, porém se manteve inadimplente e aumentando o valor a saldar, o que restou a presença de três boletos abertos vencidos no valor bruto total de R$ 49.523,96 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).
Requereu, no mérito, a procedência da ação, para determinar o pagamento imediato da quantia de R$ 49.523,96 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) de maneira atualizada e corrigida com juros de mora.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 82913658 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não conciliaram quanto ao objeto da ação (ID n.º 90800731).
Em contestação (ID n.º 99896897), o requerido alegou, em síntese, que, existiu realmente um negócio jurídico para compra e venda de combustíveis gasosos, entretanto, verificou que existia uma diferença entre a medição do produto adquirido e entregue, em relação ao que era efetivamente vendido para o consumidor final, de forma que questionou a vendedora sobre tal diferença.
Ainda, aduziu que a parte autora, na oportunidade, afirmou que a diferença se devia a defeitos no equipamento do posto, especificamente nas bombas de injeção de gás, de forma que o requerido foi obrigado a contratar empresa especializada ELLOS GÁS NATURAL E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, para vistoria e elaboração de LAUDO DE ESTANQUEIDADE em todos as bombas e bicos injetores de combustível gasoso, restando este conclusivo no sentido de que não havia vazamento no sistema de compreensão e distribuição, apresentando os equipamentos a devida conformidade técnica de funcionalidade.
Assim sendo, requereu a improcedência da ação, considerando que o autor descumpriu sua obrigação contratual ao fornecer combustível em quantidade inferior ao comprado e pago pelo demandado, com a condenação do requerente em sede reconvencional ao ressarcimento dos valores pagos à maior, ressarcimentos dos juros moratórios cobrados nas faturas durante todo o período compreendido nos meses de julho de 2021 a março de 2022, efetuando-se a compensação com eventual dívida apurada em favor da parte autora.
Além disso, pleiteou ainda que o demandante seja condenado no ressarcimento das despesas com a instalação física dos 7 (sete) cestos com 12 (doze) cilindros para acomodação do gás combustível, de responsabilidade da empresa reconvinda, e despesas para vistoria e avaliação das bombas e bicos.
Anexou procuração e documentos.
A parte autora não ofereceu réplica à contestação, conforme certidão de ID n.º 107405317.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 109989090), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 114690831), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n.º 114689839). É o relatório.
Decido.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) comprovar se a parte autora deixou de fornecer a totalidade do gás combustível contratado e comprado pelo requerido.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral feita pelo requerido consistente na oitiva de testemunha arrolada no ID n.º 114689839, consequentemente, determino a designação de audiência de instrução com tal finalidade.
Caberá às partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, devendo seus respectivos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2022 09:29
Audiência conciliação realizada para 26/10/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/10/2022 06:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:51
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:37
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:40
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:02
Juntada de custas
-
13/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806178-63.2022.8.20.5001
Rita Maria da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 23:09
Processo nº 0800062-04.2024.8.20.5120
Jose Batista Soares
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 00:12
Processo nº 0800574-84.2024.8.20.5120
Maria do Carmo Alexandre
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 17:26
Processo nº 0805533-67.2024.8.20.5001
Leticia Pachelli Luna Silvestre
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 10:13
Processo nº 0800192-35.2021.8.20.5108
Antonia de Souza Silva Oliveira
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2021 15:38