TJRN - 0806178-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
04/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
04/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:29
Outras Decisões
-
04/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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04/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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29/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0806178-63.2022.8.20.5001 RAMIRO RODRIGUES FREIRE e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
08/07/2024 14:08
Juntada de cálculo
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16/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0806178-63.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152).
POLO ATIVO: RAMIRO RODRIGUES FREIRE E OUTROS (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D E C I S Ã O.
Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, busca-se a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das eventuais perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Ao analisar este feito, observa-se que a perícia técnica não responde adequadamente aos parâmetros abaixo definidos.
As partes apresentaram cálculos com os critérios que julgam adequados.
Os cálculos apresentados pelas partes, ainda que homologados, devem se submeter à nova perícia pelo NUPEJ, pois não há preclusão nas situações em que os cálculos de apuração dos valores devidos contrariarem a coisa julgada, configurando erro material ou equívoco aritmético, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Para prosseguimento do feito, é necessário definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994), bem como a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação municipal ou estadual superveniente a julho de 1994, aferindo se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Assim, para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidor(es) na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas aos quesitos subsequentes para cada servidor relacionado no processo, a ser elaborada pela Contadoria Judicial/COJUD.
I - Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
II - Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo no ano de 1994? Em quais meses? Conclusão.
Remeter os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimar as partes para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se sobre os cálculos.
Por fim, conclua-se para julgamento.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
17/05/2024 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:07
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/11/2023 13:34
Juntada de cálculo
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/05/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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