TJRN - 0800927-85.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 19:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA DELMIRO MIGUEL DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Juntada de termo
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA DELMIRO MIGUEL DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA DELMIRO MIGUEL ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O executado apresentou impugnação, suscitando, em síntese, excesso de execução.
O exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Considerando a divergência entre as partes, este Juízo determinou a realização de perícia a fim de constatar quais os valores devidos ao exequente.
Laudo juntado aos autos pelo profissional nomeado perante o NUPEJ, tendo a parte exequente concordado com o valor atribuído pelo profissional, enquanto o executado nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo perito nomeado (ID. 143256464), que totalizam R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), eis que foi levado em considerando a aplicação da dobra consumerista, bem como da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC, e está em consonância com o título judicial transitado em julgado.
Ademais, o laudo foi elaborado por perito equidistante das partes, devidamente cadastrado perante o Núcleo de Perícias do TJRN e respondeu a todos os quesitos formulados.
Ressalto, outrossim, que o executado permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar acerca da conclusão do laudo, presumindo que concorda com o valor atribuído pelo profissional.
Ante o exposto, homologo o valor da execução no importe de R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
II.2 – DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO: A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos ao exequente já se encontram depositados nos autos (ID 130035357), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento da monta.
Após o trânsito em julgado e informado os dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), observando a eventual retenção de honorários contratuais.
Em igual modo, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte executada com relação aos valores remanescentes, cujo valor deverá ser transferido para a conta indicada no ID 129567999, qual seja: Conta 001-9, agência 4040-1, banco 237, CNPJ 60.***.***/0001-12.
Com a liberação dos valores, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:50
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), DEFIRO o pleito formulado pela requerente (ID 137044458), ao passo que NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Especialista em Cálculos Judiciais para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 504/2024).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: a) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; b) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; c) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:10
Nomeado perito
-
26/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA DELMIRO MIGUEL em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800927-85.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA DELMIRO MIGUEL em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800927-85.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:41
Processo Reativado
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:28
Juntada de informação
-
23/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:14
Juntada de despacho
-
27/09/2023 19:53
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
27/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 08:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:41
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DELMIRO MIGUEL.
-
10/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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