TJRN - 0800927-85.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA DELMIRO MIGUEL DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA DELMIRO MIGUEL ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O executado apresentou impugnação, suscitando, em síntese, excesso de execução.
O exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Considerando a divergência entre as partes, este Juízo determinou a realização de perícia a fim de constatar quais os valores devidos ao exequente.
Laudo juntado aos autos pelo profissional nomeado perante o NUPEJ, tendo a parte exequente concordado com o valor atribuído pelo profissional, enquanto o executado nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo perito nomeado (ID. 143256464), que totalizam R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), eis que foi levado em considerando a aplicação da dobra consumerista, bem como da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC, e está em consonância com o título judicial transitado em julgado.
Ademais, o laudo foi elaborado por perito equidistante das partes, devidamente cadastrado perante o Núcleo de Perícias do TJRN e respondeu a todos os quesitos formulados.
Ressalto, outrossim, que o executado permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar acerca da conclusão do laudo, presumindo que concorda com o valor atribuído pelo profissional.
Ante o exposto, homologo o valor da execução no importe de R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
II.2 – DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO: A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos ao exequente já se encontram depositados nos autos (ID 130035357), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento da monta.
Após o trânsito em julgado e informado os dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 11.867,83 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), observando a eventual retenção de honorários contratuais.
Em igual modo, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte executada com relação aos valores remanescentes, cujo valor deverá ser transferido para a conta indicada no ID 129567999, qual seja: Conta 001-9, agência 4040-1, banco 237, CNPJ 60.***.***/0001-12.
Com a liberação dos valores, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800927-85.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), DEFIRO o pleito formulado pela requerente (ID 137044458), ao passo que NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Especialista em Cálculos Judiciais para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 504/2024).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: a) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; b) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; c) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-85.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA DELMIRO MIGUEL Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 20361239), que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando a nulidade do débito e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 20361243, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20361245), afirmando que agiu em exercício regular de um direito.
Destaca que não restou comprovado o dano moral e, caso haja confirmação da condenação, o valor deve ser razoável.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse púbico hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20449873). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados.
Destarte, deve o valor ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor também foi estabelecido em casos similares por esta Relatoria, conforme se verifica dos processos nos apelos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125.
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800927-85.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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