TJRN - 0800062-68.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800062-68.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEX BARROS DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração em face da decisão exarada nos presentes autos, alegando está a sentença foi omissa.
Intimada, a parte embargada permaneceu inerte (ID 161851827). É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos (ID 160703053), conheço dos mesmos, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 160649703.
P.
R.
I.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida nos autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800062-68.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALEX BARROS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 14 de agosto de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800062-68.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEX BARROS DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Alex Barros dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados.
Consta na Sentença a seguinte condenação: Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 94369405 e, no mais, AFASTO a preliminar suscitada pelo Banco requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a desbloquear, no prazo de 72h (setenta e duas horas), e sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o imediato desbloqueio da conta corrente pertencente ao autor (Agência:2723-5, Conta-corrente: 0032241-5 e Conta-poupança 19967-2, Titular: Alex Barros dos Santos, CPF:*73.***.*37-76) e, por conseguinte, dos valores que ali se encontravam depositados, sem qualquer desconto.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Tal sentença foi confirmada pela Turma Recursal (ID 128633599).
Trânsito em julgado ao ID 128633606.
Após, a parte exequente pugnou pelo pagamento do valor que entendia devido (ID 129113842).
Ato contínuo, a parte executada impugnou os cálculos da exequente, alegando excesso na execução (ID 131562879).
Depósito do juízo de garantia ao ID 133124580.
Ao ID 133440014, a parte exequente indicou a conta possuía um saldo de 7.414,00 (sete mil quatrocentos e quatorze) reais conforme documento ID 94315947, acrescentou que em 02.02.2023, a conta do autor foi desbloqueada momentaneamente com o valor de 2.414,00 (dois mil quatrocentos e quatorze).
A parte executada informou, ao ID 135026519, que é impossível a realização do desbloqueio da conta.
A parte exequente pugnou pela aplicação da multa, bem como a restituição dos valores (ID 142469996).
Ofertado o contraditório, a parte executada permaneceu inerte (ID 144092016). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá se relacionar com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção, aduzindo que o valor devido é apenas R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais).
Sem maiores delongas, não assiste razão à insurreição.
A parte autora, ao ID 94315947, ainda na fase de conhecimento da presente ação, comprou que havia depositado o valor de R$ 7.414,69.
Ainda, comprovou que houve um lançamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Acrescento que o cálculo apresentado ao ID 129113856 apresenta como valor original o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tal motivo entendo que não há excesso.
Por outro lado, no que tange a aplicação da multa, cumpre aclarar que a sentença (ID 96226548), ao estabelecer multa - "sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)” -, não gerou, por si só, a imediata aplicação da penalidade pecuniária, mas apenas advertiu quanto à possibilidade de sua futura imposição, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Assim, considerando que não há nenhuma decisão aplicando a multa, indefiro, neste momento, a aplicação da mesma.
III.
DISPOSITIVO Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estabelecendo como devida a importância de R$ 6.930,00 (seis mil e novecentos e trinta reais).
Em tempo, esclareço que tal obrigação se torna possível pois a obrigação de fazer não tem condão de modificar a obrigação de pagar, tais obrigações são independentes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias indicar a individualização dos valores, bem como as devidas contas para transferência.
No mais, considerando que a parte executada indicou ser impossível a reativação da conta, bem como que o objetivo de tal reativação era o acesso aos valores que se encontravam bloqueados na conta e tais valores estão depositados em juízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo já citado, indicar se tem como por satisfeita tal obrigação.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] Processo: 0800062-68.2023.8.20.5110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALEX BARROS DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, inciso VI do código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, nesta data, procedo com o seguinte ato: Citar/Intimar as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/07/2025 ás 09:40h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso através do link abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/xbvyi Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9774.
Alexandria/RN, 6 de junho de 2025 SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] Processo: 0800062-68.2023.8.20.5110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEX BARROS DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, inciso VI do código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, nesta data, procedo com o seguinte ato: Citar/Intimar as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/05/2025 11:00h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso através do link abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/xbvyi Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9774.
Alexandria/RN, 7 de maio de 2025 MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 15:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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25/03/2025 09:48
Outras Decisões
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26/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:03
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:53
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:20
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 23/05/2023.
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24/05/2023 07:44
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2023 11:33
Juntada de custas
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21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
02/03/2023 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
01/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/01/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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28/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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