TJRN - 0831996-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831996-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MILENA LOURENCO DOS SANTOS Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 131821501) opostos por Milena Lourenço dos Santos contra a decisão (Num. 130315081), que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a matéria tratada no feito não se enquadra no referido Tema 1.264, uma vez que o pedido principal da ação consiste na obrigação da parte ré de apresentar documentos que comprovem a origem da dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sendo a discussão acerca da prescrição um pedido apenas subsidiário.
Afirma, ainda, que a manutenção da suspensão lhe causa prejuízos e que a retirada da inscrição da dívida no Serasa poderia ser analisada independentemente do julgamento do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para afastar a suspensão do processo e determinar seu regular prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, não se verifica a alegada contradição.
A suspensão do feito decorreu de determinação expressa do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.264, que ordenou a paralisação nacional de todos os processos que tratam da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e a eventual possibilidade de indenização por danos morais.
A presente demanda envolve essa mesma questão, na medida em que a parte autora questiona a legalidade da cobrança e da manutenção do débito em plataforma de negociação, vinculando seus pedidos à prescrição da dívida e ao reconhecimento de sua inexigibilidade.
Assim, a decisão embargada não apresenta proposições inconciliáveis entre si, mas tão somente aplicou orientação vinculante do STJ.
Além disso, inexiste omissão.
A decisão fundamentou adequadamente a suspensão, indicando expressamente seu fundamento jurídico e vinculando-se à determinação do STJ.
O fato de a embargante alegar que a demanda teria natureza diversa daquela abarcada pelo Tema 1.264 não caracteriza omissão da decisão.
Não há, igualmente, obscuridade na decisão recorrida.
O teor do pronunciamento judicial é claro ao determinar a suspensão do feito com base no Tema 1.264, sem qualquer ambiguidade ou dificuldade de interpretação.
O simples descontentamento da parte embargante com a decisão não se confunde com obscuridade apta a justificar a oposição dos embargos.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, mantendo a suspensão, até ulterior deliberação do STJ sobre o Tema 1264.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 17:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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30/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831996-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MILENA LOURENCO DOS SANTOS Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:52
Juntada de termo
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:14
Recebidos os autos.
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24/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831996-46.2024.8.20.5001 AUTOR: MILENA LOURENCO DOS SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO MILENA LOURENCO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, igualmente qualificado, aduzindo ter sido surpreendida por diversas cobranças com várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome que deveria ser quitada.
Conta que vem sendo cobrada abusivamente por todos os meios possíveis e imagináveis e em todos os horários do dia, da noite e da semana, em sábados, documentos e feriados por dívida prescrita há vários anos.
Diz que em virtude das cobranças investigou junto aos órgãos de proteção ao crédito e consultou o aplicativo SERASA CONSUMIDOR, tendo nele encontrado um tópico chamado de OFERTA, local onde encontrou as encontrou as dividas mencionadas como atrasadas, onde constavam anotações de informações negativas referente a dívidas vencidas e prescritas.
Narra que desconhece a origem acerca das dívidas, estando as mesmas registradas no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, em afronta ao que defende o art. 43 do CPC.
Menciona que muito embora as dívidas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, estas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo capazes de gerarem efeitos negativos no perfil e também no score do seu consumidor.
Ao final, pediu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É de se observar que embora a parte autora negue a existência do débito, a qual estaria inclusive prescrita, não comprovou qualquer cobrança ou anotação indevida em cadastro restritivo de crédito em razão da dívida, não estando portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações nesse ponto.
Em verdade, a documentação acostada aos autos pela parte autora (Num. 85650896) demonstra que o aponte objeto da lide cuida-se de informação contida em plataforma junto ao SERASA, denominada Serasa Limpa Nome, cuja visualização é privativa do consumidor.
Nesse particular, não obstante a nomenclatura “Serasa limpa Nome”, mencione-se que os dados da parte autora não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, como a própria pondera em sua exordial, mas somente inseridos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não pode ser equiparado a inserção em cadastros de inadimplentes, posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor, mediante login e senha pessoal.
Ademais, o que se extrai junto ao sítio eletrônico da Serasa https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/ , é justamente que as informações contidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor, o que não impende, todavia, de ser ofertado benefícios em caso de pagamento da dívida como forma de incentivar a negociação, como por exemplo o aumento da pontuação Serasa score. É bom que se diga que tal benefício não configura meio indutivos de coerção, mas sim, verdadeira bonificação, não havendo indícios nos autos, tampouco junto à plataforma mencionada de que haja penalidade em caso de não negociação/pagamento, como a diminuição da dita pontuação em caso de não pagamento.
De mais a mais, destaco que, ao meu ver, a princípio, o lançamento do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe traz prejuízo, diante da publicidade restrita, o que impede reconhecer o perigo da demora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 10:31
Recebidos os autos.
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21/05/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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