TJRN - 0828862-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828862-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILZA SANTOS DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828862-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILZA SANTOS DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0828862-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILZA SANTOS DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Edilza Santos da Silva propôs a presente Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A.
Diz que é pensionista do Regime Geral da Previdência Social, e ao analisar seu extrato de benefícios, identificou descontos mensais de R$ 47,70, totalizando R$ 3.052,80, desde janeiro de 2019 até o presente momento.
Ela alega que tais descontos são referentes a um cartão consignado de benefício, cuja contratação ela desconhece e para a qual não deu sua anuência.
Afirma que nunca assinou qualquer contrato ou acordo com o Banco BMG para aquisição de cartão consignado ou qualquer outro produto ou serviço que justificasse os descontos.
Apesar dos esforços em resolver a questão administrativamente, não obteve êxito, levando-a a buscar reparação judicial pela conduta que considera ilícita por parte do banco, e que os descontos realizados são indevidos e devem ser considerados nulos.
Por tais razões, formulou pedido liminar para a imediata suspensão dos descontos indevidos, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Requer também a prioridade na tramitação do processo conforme o Estatuto do Idoso, o deferimento da gratuidade da justiça; a realização dos atos pelo Juízo 100% digital.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausentes indícios mínimos dos fatos alegados, inclusive de que teria tentado obter uma solução administrativa quanto ao contrato que ensejou os descontos, capaz de gerar uma dúvida razoável acerca da origem negócio que alega desconhecer.
Portanto, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desse modo, determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA SANTOS DA SILVA.
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30/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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