TJRN - 0812080-79.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812080-79.2023.8.20.5124 Polo ativo ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, FLAVIA DOS REIS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no inadimplemento contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de purgação da mora sem o pagamento integral da dívida no prazo legal; e (ii) a análise de supostas cláusulas contratuais abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se conhece da alegação de abusividade de cláusulas contratuais (tarifas administrativas e seguro prestamista), por se tratar de inovação recursal, diante da ausência de apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau, em decorrência de revelia decretada. 4.De acordo com o Tema 722 do STJ, para contratos celebrados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, é necessário o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar para fins de purgação da mora. 5.No caso concreto, não houve comprovação do adimplemento integral do débito, mas apenas alegação genérica de pretensão de pagamento parcial, o que não supre a exigência legal. 6.A notificação extrajudicial da mora foi válida e encaminhada ao endereço contratual, tendo o devedor permanecido inerte quanto ao adimplemento, configurando a mora e legitimando a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO 7.Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 722; TJDFT, AC nº 0707935-81.2024.8.07.0020, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, julgado em 14/11/2024; TJRN, AC nº 0800598-73.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Amilcar Maia, julgado em 19/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, em igual votação, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA (Id. 24845207) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id. 24845206) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0812080-79.2023.8.20.5124, movida em seu desfavor pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., cujo dispositivo, segue abaixo transcrito: “[...] III DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 104511880).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido proferida ordem de realização de algum impedimento sobre o veículo, adote as diligências necessárias visando à retirada sub judice da restrição.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) advertindo-a dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. [...]” Em suas razões recursais, sustentou em síntese, o seu direito de purgar a mora, mesmo que não tenha adimplido 40% (quarenta por cento) do valor financiado no contrato de alienação fiduciária, invocando o Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu ainda, abusividade/ ilegalidade dos encargos contratuais, notadamente das tarifas administrativas e do seguro prestamista.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral, autorizando o depósito da quantia efetivamente devida, mediante cálculo judicial, e, em seguida, a expedição do mandado de devolução do bem apreendido.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id.24845210).
Despacho determinando que o recorrente recolha o preparo recursal, sob pena de deserção, Id. 24894897, o que foi atendido, conforme comprovante constante no Id. 26349875.
Instada a se pronunciar a 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
Processo encaminhado ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, Id. 27288457, sem obter êxito quanto a um possível acordo entre as partes litigantes, Id. 28211993.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, o Apelante foi intimado para manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal/supressão de instância, o que de pronto foi atendido, reiterando os termos da apelação interposta, Ids. 29400894 e 30299748. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
Inicialmente, cumpre registrar que quanto a pretensa revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas (tarifas administrativas e seguro prestamista) pelo apelante, o juízo a quo não se pronunciou sobre a matéria, dada a decretação de revelia deste.
Assim, não tendo tal matéria sido apreciada no Juízo de primeiro grau, resta descabida a sua análise por esta Corte, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
A propósito: “APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO FIDUCIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Não se conhece do recurso no ponto que veicula alegação de caráter fático não apresentada ao juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2.
Havendo a revelia, e não constando no processo prova de purgação da mora, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do negócio jurídico e a mora do devedor. 3.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.” (Acórdão 1945183, 0707935-81.2024.8.07.0020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) De modo que não conheço do recurso quanto à alegação de cláusulas contratuais abusivas, matéria não apreciada pelo juízo de origem, gerando, por conseguinte supressão de instancia e inovação recursal.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar, conheço dos demais pedidos formulados nesta via recursal.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a purgação da mora e na necessidade de pagamento integral da dívida em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após a consolidação do bem em favor do credor fiduciário.
No caso em exame, observa-se que a inadimplência se estendeu por vários meses, conforme notificação extrajudicial (Id.24845180), sem que houvesse qualquer tentativa formal de comunicação para justificar os atrasos, nem tampouco o cumprimento das prestações ajustadas nos termos contratuais.
O STJ, por meio do Tema 722, firmou a tese de que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, para que o devedor possa purgar a mora é imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão.
A integralidade da dívida se refere ao valor apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial, abrangendo não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, assim como os juros e eventuais prejuízos decorrentes do atraso.
A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a purgação da mora, para ser considerada válida, requer o cumprimento das exigências legais estabelecidas.
Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DECRETO LEI Nº 911/69.
TEMA Nº 722 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, fundamentada no inadimplemento contratual, e improcedente o pleito reconvencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão envolve (i) a legalidade do inadimplemento das parcelas do contrato; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento parcial da dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O STJ, através do Tema Nº 722, firmou a tese de que, para a purgação da mora em contratos celebrados após a Lei nº 10.931/2004, é imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão.5.
A integralidade da dívida compreende o montante apresentado na petição inicial, englobando não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, além de juros e prejuízos decorrentes do atraso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a purgação da mora em ações de busca e apreensão, é necessário o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Nº 722; TJRN, AC 0800293-79.2020.8.20.5117, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840554-46.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
MORA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-73.2024.8.20.5133, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) No presente caso, o recorrente não demonstrou ter realizado o pagamento integral da dívida, limitando-se apenas a informar que pretende adimplir o saldo devedor no montante que entende devido, após cálculo judicial.
Assim sendo, não se pode considerar a purgação da mora, uma vez que não cumpriu o requisito legal estabelecido, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
O apelante não apresentou a quitação da integralidade da dívida, e, portanto, a manutenção da medida de busca e apreensão se justifica plenamente.
Diante do exposto, não conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Finalmente, considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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22/11/2024 10:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:41
Juntada de informação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812080-79.2023.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27288457 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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02/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0812080-79.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho de Id. 24894897 e, por consequência, resta prejudicado o pedido da petição de Id. 25470423.
Após, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0812080-79.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS DECISÃO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
21/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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