TJRN - 0803672-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803672-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 116186995 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800244-47.2021.8.20.5135), promovido por LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA, entendeu devidos os acréscimos descritos no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o valor de depósito em juízo realizado pela parte executada. 2.
Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a prolação de sentença (Id. 120723400 dos autos originários). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conforme relatado, pretende a recorrente obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a multa do artigo 523, do CPC. 5.
Todavia, recentemente, houve a prolação de sentença, conforme se verifica no Id 120723400 dos autos originários. 6.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 7.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 8.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Prejudicado o recurso
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06/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LIREUDINA DAMASCENO DOS SANTOS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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26/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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