TJRN - 0801399-79.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801399-79.2024.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO TARGINO DA SILVA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 18 de junho de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 13:00
Juntada de documento de identificação
-
18/06/2025 10:47
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), Em cumprimento ao despacho de ID 151912144, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801399-79.2024.8.20.5103 REQUERENTE: SEVERINO TARGINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 11:02
Outras Decisões
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801399-79.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 28/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801399-79.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (id 142775730), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve erro/omissão na sentença de ID 141483153.
Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 142947491. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum subjugado.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na decisão seja modificado o teor do julgado, soba alegação de que a parte autora não comprovou pagamento de parcelas nem faturas, sendo demonstrado mero inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo esse (inconformismo) objeto de embargos de declaração.
Isso porque a sentença de id. 141483153 julgou integralmente o mérito da pretensão autoral, não sendo possível reabrir discussões sobre a mesma causa de pedir por meio de embargos declaratórios.
No tocante ao período de fixação dos juros dos danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante, posto que os juros devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir da contratação fraudulenta, a teor do que dispõe a Súmula 54 do STJ, isso porque não se trata de relação contratual propriamente dita, mas de ato ilícito praticado mediante fraude, tendo sido o contrato mero instrumento da prática do ilícito.
Dito de outro modo, se o autor jamais contratou com o banco os serviços questionados, como ficou consignado nos autos, não cabe a utilização da regra de incidência de juros e correção vigente para as relações contratuais.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801399-79.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TARGINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SEVERINO TARGINO DA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 118335921, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar Contestação no ID 121209618.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 122709305).
Em despacho de ID 124695397 foi determinada a realização de perícia grafotécnica, porém o requerido quedou-se inerte em realizar o pagamento dos honorários periciais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: o autor do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda.
Considero também que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária a realização do exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse os honorários periciais, o mesmo quedou-se inerte.
Nesse caso deve ser levado em consideração que a parte requerida, ao ser intimada para requerimento de produção de provas, demonstrou desinteresse nesta última oportunidade, o que faz com que deva arcar com o ônus da não realização da prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de o Banco réu demonstrar a existência da relação jurídica de direito material.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação da proposta de adesão, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A. praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais ao autor Severino Targino da Silva que precisou ajuizar a presente demanda a fim de provar que não contratou com o promovido, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com o ônus de sua atividade lucrativa, arcando inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiro, eis que o risco é inerente à atividade da ré.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro, no importe de R$ 5.674,92 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A. a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados do benefício do autor, oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 5.674,92 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/ cumprimento de sentença.
Ressalto que deverá haver compensação do valor da condenação com os valores efetivamente creditados em favor do autor.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801399-79.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a petição de ID 139435797, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 08/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:14
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801399-79.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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