TJRN - 0898332-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE BEM em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0898332-03.2022.8.20.5001 APELANTE: GERALDA MARIA DE BEM ADVOGADOS: MARCIEL ANTONIO DE SALES E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA MARIA DE BEM, em face da sentença acostada ao Id. 22282519, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que denegou seu Mandado de Segurança ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja pretensão era obter licença sem remuneração, pelo período de 03 (três) anos, para a realização de doutorado, durante o estágio probatório.
Através do despacho do Id. 24381720, determinei a intimação da impetrante/apelante para manifestar-se a respeito do seu interesse no julgamento do presente feito, tendo em vista a suposta conclusão do seu estágio probatório, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir, tendo ela se mantido inerte (Certidão – Id. 25337114). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a negativa do direito aqui pleiteado é baseada na disposição legal contida no artigo 53 da LCE nº 322/2006, que exige o mínimo de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, e tendo em vista que, de acordo o documento acostado ao Id. 22282505 (pág. 17), a servidora apelante foi nomeada em 19/07/2021, ultrapassando, assim, aquele tempo mínimo, resta configurada a superveniente ausência de interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
ACOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO RESOLVIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813345-05.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES PARA RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRETENSÃO DE RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO TOCANTE À SUA CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO RETORNO DA SERVIDORA ÀS SUAS FUNÇÕES.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NAS FUNÇÕES.
PLEITO INDENIZATÓRIO QUE MERECE PROSPERAR.
SERVIDORA PRIVADA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR ATO INDEFINIDO NO TEMPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS.
NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS EM IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0002044-97.2009.8.20.0113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXERCÍCIO, PELA AUTORA, DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, NAS ESPERAS MUNICIPAL E ESTADUAL.
ESCOLHA PELO CARGO MUNICIPAL REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE PRÁTICA DO PROVEITO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000865-65.2012.8.20.0100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2019, PUBLICADO em 28/11/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir da impetrante/apelante, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto, conforme permite o artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
07/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 09:23
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE BEM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE BEM em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0898332-03.2022.8.20.5001 APELANTE: GERALDA MARIA DE BEM ADVOGADOS: MARCIEL ANTONIO DE SALES E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, considerando que o período do estágio probatório, apontado como impeditivo para a obtenção da pretendida licença para interesses particulares, determino a intimação da apelante GERALDA MARIA DE BEM para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do seu interesse no julgamento do presente feito, tendo em vista a suposta conclusão do seu estágio probatório, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Com a manifestação solicitada ou a desídia devidamente certificada, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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