TJRN - 0805821-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805821-80.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE DE ARIMATEA DIOGENES Advogado(s): KATIUSCIA KELLY TORRES DE AQUINO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER NA PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO (APALUTAMIDA).
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
RECURSO DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0801475-88.2024.8.20.5108) ajuizada por José de Arimatéa Diógenes, deferiu o pedido de tutela antecipada “... para determinar que a promovida, no prazo de 03 (três) dias, forneça o medicamento APALUTAMIDA 60MG, POR 03 MESES, que corresponde a 03 caixas, conforme solicitação médica.” A OPS Agravante argumenta que “... a conclusão da Auditoria Médica (a qual atendeu, rigorosamente, os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), foi conclusiva que o tratamento com o uso de APALUTAMIDA, no atual caso do Autor, não possui pertinência técnica, tendo em vista que já faz uso de outra medicação (ZOLADEX - ADT), a qual vem demonstrando resultados positivos em seu tratamento, logo, não sendo pertinente o uso dessa nova medicação.” Enfatiza que, com base no parecer da Auditoria Médica negou “o fornecimento da medicação, uma vez que o Autor já se encontra em tratamento, devidamente custeado pela Operadora Ré, que está apresentando resultados positivos, não tendo indicação para incluir a medicação ora pleiteada e, sendo assim, sem cobertura obrigatória pela Ré.” Pontua o caráter suplementar de sua atuação no mercado, consoante o previsto no artigo 197 da CF/1988.
Defende o não preenchimento dos requisitos da tutela provisória, pontuando a ausência de urgência ou emergência, bem como a irreversibilidade da decisão agravada.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para “suspender os efeitos da decisão agravada.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Efeito suspensivo indeferido (Id 24802068).
Contrarrazões pelo desprovimento do recuso (Id 25151011).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25240688). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na demanda de origem o autor, atualmente com 73 anos de idade e cliente da OPS desde 1º.06.2002, relatou ter sido diagnosticado com câncer de próstata e, em razão da evolução da doença, foi prescrito por seu médico assistente o fármaco Apalutamida 60mg, com a finalidade de realizar o correto e adequado tratamento (Id 24726213 – págs. 39/40).
Entretanto, a OPS demandada, ora Agravante, negou autorização para fornecimento da medicação.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o magistrado deferiu o pleito.
Pois bem, em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo, pois como bem pontuado por Sua Excelência “... a promovida não pode se recusar a proporcionar ao autor qualquer medicamento necessário à sua cura, mormente quando a doença de que está acometido se encontra dentro da cobertura do plano de saúde.” Nesse sentido, acrescento o patente risco à saúde da parte Agravada com o não uso da medicação prescrita, meio mais eficaz de tratar o mal que acomete o recorrido.
Acerca da alegação de correção na decisão administrativa que negou autorização para fornecimento da medicação, pontuo ser o médico o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à prescrição médica, visto que não possui competência para tanto.
Nesse sentido, esclareço que nos termos da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência mínima para os planos de saúde e os procedimentos não previstos nele, deverão ser autorizados quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, ou existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Assim, demonstrada a necessidade do o medicamento, aparenta correção a decisão agravada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça e o TJMG fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa do exame em questão, verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO EM FÍGADO (CID C18 - ESTÁGIO IV).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
RECURSO DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801175-66.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2020, PUBLICADO em 24/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - EXAME PET SCAN - IMPRESCINDBILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Inexistindo cláusula contratual excluindo a cobertura do exame da autora, presente no rol de procedimentos da ANS, impõe-se o reconhecimento do direito a sua realização.
Considerando que o exame Pet Scan é imprescindível para a preservação da saúde da paciente e melhora da sua qualidade de vida, é inviável que a seguradora invoque ausência de atendimento a diretriz da ANS da qual a autora sequer teve conhecimento, mostrando-se tal conduta e eventual cláusula contratual restritiva abusivas, pois incompatíveis com a boa-fé e equidade, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, em contrariedade com o art. 51, § 1º, II, do CDC.
A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurada e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279694-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Em reforço, transcrevo trecho do parecer lançado pelo d. 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, que muito bem pontuou: Nesse sentido, vê-se que a negativa no custeio de procedimento de urgência ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, ato ilícito do qual impõe-se a consideração da abusividade na negativa da operadora em fornecer e custear o tratamento do autor.
Isto posto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805821-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805821-80.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (0801475-88.2024.8.20.5108) Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravada: José de Arimatea Diógenes Advogada: Katiúscia Kelly Torres de Aquino Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0801475-88.2024.8.20.5108) ajuizada por José de Arimatea Diógenes, deferiu o pedido de tutela antecipada “... para determinar que a promovida, no prazo de 03 (três) dias, forneça o medicamento APALUTAMIDA 60MG, POR 03 MESES, que corresponde a 03 caixas, conforme solicitação médica.” A OPS Agravante argumenta que “ ... a conclusão da Auditoria Médica (a qual atendeu, rigorosamente, os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), foi conclusiva que o tratamento com o uso de APALUTAMIDA, no atual caso do Autor, não possui pertinência técnica, tendo em vista que já faz uso de outra medicação (ZOLADEX - ADT), a qual vem demonstrando resultados positivos em seu tratamento, logo, não sendo pertinente o uso dessa nova medicação.” Enfatiza que, com base no parecer da Auditoria Médica negou “o fornecimento da medicação, uma vez que o Autor já se encontra em tratamento, devidamente custeado pela Operadora Ré, que está apresentando resultados positivos, não tendo indicação para incluir a medicação ora pleiteada e, sendo assim, sem cobertura obrigatória pela Ré.” Pontua o caráter suplementar de sua atuação no mercado, consoante o previsto no artigo 197 da CF/1988.
Defende o não preenchimento dos requisitos da tutela provisória, pontuando a ausência de urgência ou emergência, bem como a irreversibilidade da decisão agravada.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para “suspender os efeitos da decisão agravada.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na demanda de origem o autor, atualmente com 73 anos de idade e cliente da OPS desde 1º.06.2002, relatou ter sido diagnosticado com câncer de próstata e, em razão da evolução da doença, foi prescrito por seu médico assistente o fármaco Apalutamida 60mg, com a finalidade de realizar o correto e adequado tratamento (Id 24726213 – págs. 39/40).
Entretanto, a OPS demandada, ora Agravante, negou autorização para fornecimento da medicação.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o magistrado deferiu o pleito.
Pois bem, em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo, pois como bem pontuado por Sua Excelência “... a promovida não pode se recusar a proporcionar ao autor qualquer medicamento necessário à sua cura, mormente quando a doença de que está acometido se encontra dentro da cobertura do plano de saúde.” Nesse sentido, acrescento o patente risco à saúde da parte Agravada com o não uso da medicação prescrita, meio mais eficaz de tratar o mal que acomete o recorrido.
Acerca da alegação de correção na decisão administrativa que negou autorização para fornecimento da medicação, pontuo ser o médico o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à prescrição médica, visto que não possui competência para tanto.
Nesse sentido, esclareço que nos termos da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência mínima para os planos de saúde e os procedimentos não previstos nele, deverão ser autorizados quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, ou existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Assim, demonstrada a necessidade do o medicamento, aparenta correção a decisão agravada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça e o TJMG fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa do exame em questão, verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO EM FÍGADO (CID C18 - ESTÁGIO IV).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
RECURSO DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801175-66.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2020, PUBLICADO em 24/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - EXAME PET SCAN - IMPRESCINDBILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Inexistindo cláusula contratual excluindo a cobertura do exame da autora, presente no rol de procedimentos da ANS, impõe-se o reconhecimento do direito a sua realização.
Considerando que o exame Pet Scan é imprescindível para a preservação da saúde da paciente e melhora da sua qualidade de vida, é inviável que a seguradora invoque ausência de atendimento a diretriz da ANS da qual a autora sequer teve conhecimento, mostrando-se tal conduta e eventual cláusula contratual restritiva abusivas, pois incompatíveis com a boa-fé e equidade, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, em contrariedade com o art. 51, § 1º, II, do CDC.
A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurada e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279694-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
20/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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