TJRN - 0800505-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSENA FAUSTINO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSENA FAUSTINO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800505-21.2024.8.20.5001.
Apelante: Francisco Massena Faustino.
Advogado: Lincon Vicente Da Silva.
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Massena Faustino contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Panamericano S.A., homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira nos seguintes termos: “Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 116611774, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 113098841) e determino a retirada de impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD (ID nº 114003441).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC).” Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assevera que a parte autora, ora apelada, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 25614560). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte demandada, ora apelante.
Ao examinar os autos, verifico que o recorrente solicitou o referido benefício na peça de contestação (Id. 25084256) e nas razões do apelo (Id. 25084523).
Todavia, a magistrada de primeiro grau não analisou o pedido quando proferiu a sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei).
Desta forma, considerando que o réu formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na peça recursal, bem como em sua peça de defesa, e que este não foi analisado pelo julgador singular, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo ST, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito.
No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustenta o demandado que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contudo, entendo que não há como atender ao pleito do recorrente, tendo em vista que o Banco Panamericano S.A já foi responsabilizado pela referida obrigação.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do demandado, ora apelante.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
18/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:03
Decisão ou Despacho Concessão em parte
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06/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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