TJRN - 0832541-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832541-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Genivaldo dos Santos Pereira Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 16 de julho de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:44
Recebidos os autos.
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16/07/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Recebidos os autos.
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24/05/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2024 12:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832541-19.2024.8.20.5001 AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO GENIVALDO DOS SANTOS PEREIRA propôs a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra a BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em suma, que realizou empréstimo perante o banco no valor de R$ 2.330,00, sendo descontado em seu contracheque desde de maio de 2022, parcelas no valor de R$ 85,91, os quais ocorrem por tempo indeterminado e sem qualquer justificativa, advogando que deveria ter sido informada acerca da quantidade de parcelas ou sobre o pagamento mínimo, o que não ocorreu, advogando a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Por tais razões, pediu a antecipação de tutela, antes da oitiva da parte contrária, para que sejam suspensos os descontos na folha de pagamento, oficiando-se ao órgão pagador para cumprir a decisão, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Requereu a gratuidade da justiça e tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”.
Instruíram a inicial diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, na medida em que não foram evidenciados elementos capazes de demonstrar a violação ao dever de boa-fé quando da contratação da operação, tampouco do desconhecimento acerca da modalidade do negócio.
Com efeito, necessária a instrução processual e a abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Assim, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, a saber a probabilidade do direito do autor, hei por bem indeferir o pedido liminar.
Ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar em que termos foi firmado o negócio, que ensejou os descontos aqui impugnados, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem os termos da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, consoante o art. 231, inciso IX, do CPC.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (art. 1.048, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 10:21
Recebidos os autos.
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21/05/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor.
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16/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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