TJRN - 0806490-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806490-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: IRENE MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
FABIANE RENATA VAZ DE SOUZA SANTOS - *59.***.*37-00, para atuar como perita na perícia sob ID. 6953/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FABIANE RENATA VAZ DE SOUZA SANTOS - *59.***.*37-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 162333312 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:11
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806490-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRENE MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos, junto ao seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 816219512, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 117765463).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 132464793), aduzindo, em apertada síntese, a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Além disso, relata que a parte autora recebeu o valor contratado, através de TED para a conta corrente do banco réu, não havendo o que se falar em desconto indevido.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132572110).
Em sede de réplica à contestação (ID 132580796), a parte autora afirma não reconhecer a assinatura constante na documentação que acompanha a defesa.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I – Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou ou não o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 816219512; b) se a requerente recebeu ou não valores decorrentes do contrato nº 816219512; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a relevância de se verificar a autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário colacionada no ID nº 816219512 para o deslinde do caso, DEFIRO a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, DETERMINO que o contrato a ser periciado seja remetido para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de lá ser realizado o exame pericial, devendo a perícia concluir se a assinatura inserta no termo de filiação, corresponde ou não à assinatura da parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 1.693/2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806490-44.2024.8.20.5106 Parte autora: IRENE MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
16/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2024 15:26
Recebidos os autos.
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19/08/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/06/2024 05:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806490-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 DECISÃO IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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